Decreto do Estado de São Paulo nº 52.858 de 02.04.2008
DOE-SP: 03.04.2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá
outras providências.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro
de 2006,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
I - o § 6º do artigo 2º:
"§ 6º - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado
mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota
interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art.
13, §º, XIII)." (NR);
II - do artigo 115:
a) a alínea "a" do inciso XV-A:
"a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de
uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado
em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do
percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna
(Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1º, XIII);" (NR);
b) o § 8º:
"§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota
interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento)." (NR).
IV - o artigo 282-A:
"Artigo 282-A O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - "Simples Nacional" deverá observar o prazo de recolhimento
previsto no § 4º do artigo 277." (NR).
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de julho
de 2007 a 31 de março de 2008, pelos contribuintes sujeitos às normas do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", relativamente ao
imposto devido pela entrada em seus estabelecimentos de mercadoria destinada a
industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo
permanente provenientes de outra unidade da Federação.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Maria Elizabeth Domingues Cechin
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e
Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 2008.
Ofício GS Nº 124-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
para aperfeiçoar a redação de dispositivos que tratam do imposto devido pelos
contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, também conhecido como "Simples Nacional", quando adquirem mercadorias de
outros Estados. A proposta prevê, também, a convalidação dos procedimentos
adotados pelos contribuintes no período compreendido entre o início da vigência
do Simples Nacional e 31 de março de 2008.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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