Manual do ICMS - Teoria e Prática

Decreto do Estado de São Paulo nº 52.804 de 13.03.2008

DOE-SP: 14.03.2008

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XIV, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 313-A:

"Artigo 313-A. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXXI, e § 8º, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º - O disposto neste artigo:

1 - aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) medicamentos, 3003 e 3004;

b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60;

2 - não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário.

§ 2º - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269." (NR);

II - o § 1º do artigo 426-A:

"§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-V." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao § 1º do artigo 313-G, os itens 11 a 19:

"11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.11.90;

12 - sabões de toucador sob outras formas, 3401.20.10;

13 - produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão, 3401.30.00;

14 - papel higiênico, 4818.10.00;

15 - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00;

16 - fraldas, 4818.40.10;

17 - tampões higiênicos, 4818.40.20;

18 - absorventes higiênicos externos, 4818.40.90;

19 - escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, 9603.21.00." (NR);

II - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XV, composta pelos artigos 313-I e 313-J:

"SEÇÃO XV

DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO ANIMAL

Artigo 313-I. Na saída de ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXVIII e § 8º, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Artigo 313-J. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2º, II e III)." (NR);

III - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XVI, composta pelos artigos 313-K e 313-L:

"SEÇÃO XVI

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA

Artigo 313-K. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXXI, e § 8º, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00;

2 - odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00;

3 - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;

4 - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3401.20.90 e 3402.20.00;

5 - detergentes líquidos, 3402.20.00;

6 - outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), 3402.20.00;

7 - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, 3405.10.00;

8 - pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, 3405.40.00;

9 - facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 ;

10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em fôrmas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10;

11 - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29;

12 - amaciante/suavizante, 3809.91.90;

13 - esponjas para limpeza, 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90.

§ 2º - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Artigo 313-L. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e

28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2º, II e III)." (NR);

IV - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XVII, composta pelos artigos 313-M e 313-N:

"SEÇÃO XVII

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FONOGRÁFICOS

Artigo 313-M. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXXII e § 8º, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cassetes, 8523.29.21;

2 - fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm, 8523.29.22;

3 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis, 8523.29.23;

4 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo, 8523.29.24;

5 - outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29;

6 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31;

7 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;

8 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33;

9 - outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39;

10 - outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação de som e imagem, 8523.29.90;

11 - discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez, 8523.40.11;

12 - outros suportes ópticos para gravação de som e imagem, 8523.40.19;

13 - outros suportes ópticos para reprodução apenas do som, 8523.40.21;

14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;

15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29;

16 - discos fonográficos, 8523.80.00.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Artigo 313-N. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2º, II e III)." (NR);

V - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XVIII, composta pelos artigos 313-O e 313-P:

"SEÇÃO XVIII

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Artigo 313-O. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXXIV, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila, 3916.20.0;

2 - protetores de caçamba de uso automotivo, 3918.10.0;0

3 - reservatório de óleo para veículos automotores, 3923.30.00;

4 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores, 3926.30.00;

5 - correias de transmissão para uso automotivo, 4010.3;

6 - partes de veículos automóveis dos Capítulos 84, 85 ou 90, 4016.10.10;

7 - juntas, gaxetas e semelhantes para uso automotivo, 4016.93.00;

8 - jogo de tapetes soltos para uso automotivo , 4016.99.90;

9 - outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902), para uso automotivo, 5903.90.00;

10 - encerados e toldos para uso automotivo, 6306.1;

11 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores), 6505.10.00;

12 - juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação para veículos automotores, 6812.90.10;

13 - guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, 6813;

14 - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, 7007.11.00;

15 - vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, 7007.21.00;

16 - espelhos retrovisores para veículos automotores, 7009.10.00;

17 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.0;

18 - reservatório de ar comprimido para veículos automotores, 7311.00.00;

19 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo, 7320;

20 - radiadores e suas partes de uso automotivo, 7322.1;

21 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00), 7325;

22 - peso para balanceamento de roda de uso automotivo, 7806.00.0;

23 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.00;

24 - fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores, 8301.20.00;

25 - outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores, 8302.30.00;

26 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por centelha), 8407.3;

27 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por compressão), 8408.20;

28 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. (exceto posição 8409.10.00), 8409;

29 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8413.30;

30 - partes das bombas - do código 8413.30, 8413.91.00;

31 - bombas de vácuo, 8414.10.00;

32 - turbo compressores de ar para uso automotivo, 8414.80.2;

33 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores, 8415.20;

34 - aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8421.23.00;

35 - outros (exclusivamente filtros a vácuo), 8421.29.90;

36 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8421.31.00;

37 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos, 8421.39.20;

38 - macacos hidráulicos para uso automotivo, 8425.42.00;

39 - rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, 8482;

40 - árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, 8483;

41 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas, 8484;

42 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), 8507.10.00;

43 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, 8511;

44 - outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, 8512.20;

45 - aparelhos de sinalização acústica, 8512.30.00;

46 - limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores, 8512.40;

47 - partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização - exceto os da posição 8539, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis), 8512.90;

48 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores), 8518;

49 - toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores), 8519;

50 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), 8525.10.10;

51 - aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores, 8527.2;

52 - outras (antena para veículos automotores), 8529.10.90;

53 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo, 8535.30.11;

54 - fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para uso automotivo, 8536.10.00;

55 - disjuntores, para uso automotivo, 8536.20.00;

56 - relés, para uso automotivo, 8536.4;

57 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo, 8539.10;

58 - outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (exceto: 8539.29), 8539.2;

59 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos, 8544.30.00;

60 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, 8707;

61 - partes e acessórios dos veículos automóveis - das posições 8701 a 8705 -, 8708;

62 - partes e acessórios para veículos - da posição 8711 -, 8714.1;

63 - reboques e semi-reboques para quaisquer veículos (engate traseiro), 8716.90.90;

64 - contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros - exceto os das posições 9014 ou 9015 -, 9029;

65 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos), 9104.00.00;

66 - assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis, 9401.20.00;

67 - partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores, 9401.90;

68 - medidores de nível, 9026.10.19;

69 - manômetros, 9026.20.10;

70 - contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis, 9032.89.2.

§ 2º - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Artigo 313-P. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2º, II e III)." (NR);

VI - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XIX, composta pelos artigos 313-Q e 313-R:

"SEÇÃO XIX

DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS

Artigo 313-Q. Na saída de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXXV, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Artigo 313-R. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2º, II e III)." (NR);

VII - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XX, composta pelos artigos 313-S e 313-T:

"SEÇÃO XX

DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS

Artigo 313-S. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXXVI, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os automotivos), 85.39;

2 - lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 85.40;

3 - reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, 8504.10.00;

4 - "starter", 8536.50.30.

§ 2º - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Artigo 313-T. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2º, II e III)." (NR);

VIII - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XXI, composta pelos artigos 313-U e 313-V:

"SEÇÃO XXI

DAS OPERAÇÕES COM PAPEL

Artigo 313-U. Na saída da mercadoria arrolada no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXXVII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda.

§ 2º - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Artigo 313-V. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2º, II e III)." (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de março de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 86/2008
Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para implementar o regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com os produtos que especifica. A referida minuta de decreto acrescenta ao mencionado Regulamento, no Livro II, Titulo I, Capítulo I, as Seções XV a XXI, constituídas pelos artigos 313-I a 313-V, que tratam da saída das mercadorias a seguir indicadas, ora incluídas na sistemática da substituição tributária:

- ração animal;

- produtos de limpeza;

- produtos fonográficos;

- autopeças;

- pilhas e baterias;

- lâmpadas elétricas;

- papel.

A medida estabelece, ainda, que para a determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 do Regulamento do ICMS será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes. A medida visa conferir ao Governo Estadual um importante instrumento de política tributária, incluindo os mencionados produtos entre aqueles sujeitos à tributação pelo regime da substituição tributária e dessa forma simplifica as obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes


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