Decreto do Estado de São Paulo nº 52.586 de 28.12.2007
DOE-SP: 29.12.2007
Altera o regime de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações com leite longa vida e laticínios.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º
e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do artigo 3º do Anexo
II do Regulamento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
"II - leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista,
classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó;" (NR).
Art. 2º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados do Decreto 51.598, de 23 de fevereiro de 2007:
I - o "caput" do artigo 1º, mantidos os seus incisos:
"Artigo 1º O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante
indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento
dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia
elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial,
poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por
cento) sobre o valor da operação:" (NR);
II - o § 2º do artigo 1º:
"§ 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo
condiciona-se a que:
1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão
de manutenção do crédito;
2 - as mercadorias:
a) sejam industrializadas neste Estado;
b) tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produtos
agropecuários." (NR).
Art. 3º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados do Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007:
I - o caput do artigo 1º:
"Artigo 1º Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas
saídas internas de leite esterilizado (longa vida), produzido em território
paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH." (NR);
II - o artigo 2º:
"Artigo 2º O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida) ou de
laticínios classificados nas posições 0401 a 0406 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se de 1% (um por
cento) do valor correspondente às aquisições de leite cru exclusivamente
produzido por produtor paulista, desde que a aquisição se dê diretamente do
produtor paulista ou por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de
leite (Lei Complementar Federal 87/96, artigo 20, § 6º).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também à cooperativa central
fabricante de leite esterilizado ou de laticínios e fica condicionado a que:
1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão
de manutenção do crédito;
2 - as mercadorias sejam industrializadas neste Estado;
3 - nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
a) a emissão e a escrituração dos documentos fiscais sejam efetuadas por sistema
eletrônico de processamento de dados;
b) haja a regular a apresentação das informações econômico-fiscais." (NR).
Art. 4º Fica revogado o inciso XXIX do artigo 1º do Decreto 51.598, de 23 de
fevereiro de 2007.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2007.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 2007.
OFÍCIO GS Nº 548-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
objetiva alterar o regime especial de tributação para os contribuintes do ICMS
que realizarem operações com leite longa vida e laticínios, conforme previsto no
Regulamento do ICMS, no Decreto 51.598, de 23 de fevereiro de 2007 e no Decreto
52.381, de 19 de novembro de 2007.
Com fundamento nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de
1989 e no artigo 20, § 6º da Lei Complementar Federal 87/96, a proposta visa
aperfeiçoar as normativas dos referidos decretos, simplificando as obrigações
acessórias dos fabricantes de leite esterilizado (longa vida), além de
resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas
tributárias implementadas por Estados vizinhos.
A minuta ora proposta também estende o tratamento dispensado às indústrias de
leite longa vida ou laticínios nas aquisições diretas de leite cru de produtores
paulistas às aquisições de cooperativas de produtores paulistas, nas condições
que estabelece.
A medida decorre do trabalho de revisão do sistema tributário estadual pela
Comissão composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia
e Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de
2007, desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de
desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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