Decreto do Estado de São Paulo nº 52.431 de 04.12.2007
DOE-SP: 05.12.2007
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de
1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante
indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso I do artigo 18 das Disposições Transitórias:
"I - até 30 de junho de 2008, ao estabelecimento prestador de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de
suas atividades." (NR);
II - o artigo 24 das Disposições Transitórias:
"Artigo 24. (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 30 de junho
de 2008." (NR);
III - o § 5º do artigo 26 das Disposições Transitórias:
"§ 5º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);
IV - o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias:
"§ 3º O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);
V - o § 3º do artigo 32 do Anexo II:
"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);
VI - o § 3º do artigo 33 do Anexo II :
"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);
VII - o § 3º do artigo 35 do Anexo II:
"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);
VIII - o § 3º do artigo 37 do Anexo II:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);
IX - o § 3º do artigo 39 do Anexo II:
"§ 3º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR);
X - o § 2º do artigo 44 do Anexo II:
"§ 2º Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2007.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de dezembro de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 527-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000, as quais apresento resumidamente.
O artigo 1º introduz alterações no Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o inciso I do artigo 18 das Disposições Transitórias para
prorrogar até 30 de junho de 2008 a não-obrigatoriedade do uso de ECF por
empresa de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com
faturamento superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
2 - o inciso II altera o artigo 24 das Disposições Transitórias, para prorrogar
até 30 de junho de 2008 o diferimento previsto no artigo 400-C aplicável às
saídas internas de produtos têxteis, nas condições que especifica;
3 - o inciso III altera o § 5º do artigo 26 das Disposições Transitórias, para
prorrogar até 30 de junho de 2008 o diferimento previsto para o lançamento da
diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria
promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios para
estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada
dessa mesma mercadoria;
4 - o inciso IV altera o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias, para
prorrogar até 30 de junho de 2008 o diferimento previsto para o lançamento do
imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de
determinadas mercadorias diretamente a estabelecimento fabricante de vagão
ferroviário de carga;
5 - os incisos V, VI, VII, VIII e IX alteram, respectivamente, os §§ 3º dos
artigos 32, 33, 35, 37 e 39 do Anexo II, a fim de prorrogar até 30 de junho de
2008 a redução de base de cálculo do imposto, respectivamente, nas saídas
internas de couro, vinho, instrumentos musicais, brinquedos e produtos
alimentícios;
6 - o inciso X altera o § 2º do artigo 44 do Anexo II, para prorrogar até 30 de
junho de 2008 a redução da base de cálculo do serviço do serviço de comunicação
contratado pelas empresas de "call center" para a execução de serviços
terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas,
pesquisa de mercado, cobrança, "help desk" e retenção de clientes.
O artigo 2º dispõe sobre a vigência do decreto.
As medidas propostas têm fundamento no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989, e objetivam a defesa da economia paulista, em face da manutenção de
benefícios fiscais concedidos irregularmente por outras unidades federadas, de
modo a diminuir seu impacto na economia paulista e sustentar o fortalecimento
desses importantes segmentos no Estado. É de se notar que se não tivessem sido
tomadas tais ações no tempo certo, não teria sido possível impedir o fechamento
de empresas ou a sua transferência para outras unidades federadas, conforme a
estima a Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do
Estado de São Paulo.
Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar federal 101, de 4 de maio de 2000), uma vez que se trata de mera
prorrogação de medidas hoje em vigor e, em razão disso, já consideradas na base
de projeção da receita constante na proposta orçamentária.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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