Decreto do Estado de São Paulo nº 52.428 de 30.11.2007
DOE-SP: 01.12.2007
Restabelece a aplicação dos Protocolos ICM-15/85,
16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, no tocante às operações interestaduais realizadas
entre contribuintes do ICMS situados neste Estado destinadas a contribuintes
situados no Estado do Rio de Janeiro.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e considerando que este Estado é signatário dos Protocolos ICM-15/85, 16/85,
17/85, 18/85 e 19/85, concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que dispõem sobre a
aplicação da disciplina da substituição tributária nas operações interestaduais
com as mercadorias neles arroladas,
Decreta:
Art. 1º Fica restabelecida a aplicação dos Protocolos ICM-15/85, 16/85, 17/85,
18/85 e 19/85, que dispõem sobre a disciplina da substituição tributária nas
operações interestaduais com as mercadorias neles arroladas, no tocante às
operações realizadas por contribuintes do ICMS situados neste Estado destinadas
a contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2007.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 473-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que
restabelece a aplicação dos Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85,
em relação às operações realizadas por contribuintes do ICMS situados neste
Estado destinadas a contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
Tais protocolos versam sobre o regime de substituição tributária aplicável nas
operações com, respectivamente, filme fotográfico e cinematográfico e "slide";
lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro; lâmpada elétrica;
pilha e baterias a elétricas; e disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
Durante o governo Mário Covas, foi editado o Decreto 43.829, de 2 de fevereiro
de 1999, que denunciou os citados protocolos exclusivamente no tocante às
operações interestaduais realizadas entre contribuintes do ICMS situados neste
Estado e no Estado do Rio de Janeiro em resposta às alegações daquele Estado
que, na época, afirmava que a sistemática dos protocolos citados lhe trazia
perdas, responsabilizando o Estado de São Paulo por tal prejuízo.
Tendo em vista que não persistem mais tais alegações, encerram-se assim os
motivos para que os Protocolos não sejam aplicados em sua plenitude, podendo ser
restabelecidos no tocante às operações interestaduais destinadas ao Estado do
Rio de Janeiro.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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