Decreto do Estado de São Paulo nº 52.364 de 13.11.2007
DOE-SP: 14.11.2007
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XIV, XXVI, XXIX e XXX, da Lei
6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XI, composta pelos artigos
313-A e 313-B:
"SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS
Artigo 313-A Na saída de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas
subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIV, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção
antecipada do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no
período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no
estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos
termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo
278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 313-B Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do
preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de
margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas
informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na
redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2º, II e III)." (NR).
II - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XII, composta pelos artigos
313-C e 313-D:
"SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS
Artigo 313-C Na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas
subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XXVI e § 8º, 1):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção
antecipada do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no
período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no
estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos
termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo
278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 313-D Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do
preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de
margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas
informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na
redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2º, II e III)." (NR).
III - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XIII, composta pelos
artigos 313-E e 313-F:
"SEÇÃO XIII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA
Artigo 313-E Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas
subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIX, e § 8º, 1):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção
antecipada do imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante
indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;
2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;
3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para
conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos,
3305.20.00;
10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no
período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no
estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos
termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo
278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 313-F Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do
preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de
margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas
informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na
redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2º, II e III)." (NR);
IV - ao Capítulo I do Título II do Livro II, a Seção XIV, composta pelos artigos
313-G e 313-H:
"SEÇÃO XIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
Artigo 313-G Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas
subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XXX e § 8º, 1):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de
mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber
mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção
antecipada do imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante
indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2 - dentifrícios, 3306.10.00;
3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental),
3306.20.00;
4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras
moldados, 3401.19.00.
§ 2º Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no
período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no
estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos
termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo
278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto
no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
Artigo 313-H Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do
preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de
margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas
informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na
redação da Lei 12.681/07, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados
pela Lei 12.681/07, art. 2º, II e III)." (NR);
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de novembro de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 495/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para implementar o regime de substituição
tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com os produtos que
especifica.
A referida minuta de decreto acrescenta ao mencionado Regulamento, no Livro II,
Titulo I, Capitulo I, as Seções XI, XII, XIII, e XIV, constituídas pelos artigos
313-A a 313-H, que tratam da saída das mercadorias a seguir indicadas, ora
incluídas na sistemática da substituição tributária:
- medicamentos, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH;
- bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
- produtos de perfumaria, classificados nas posições da NBM/SH que especifica;
- produtos de higiene pessoal, classificados nas posições da NBM/SH que
especifica.
A medida estabelece, ainda, que para a determinação da base de cálculo, em caso
de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou
fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador,aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o
percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 do Regulamento do
ICMS será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado
pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos
contribuintes.
A medida visa conferir ao Governo Estadual um importante instrumento de política
tributária, incluindo os mencionados produtos entre aqueles sujeitos à
tributação pelo regime da substituição tributária e dessa forma simplifica as
obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas
operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento
econômico e social e na competitividade da economia paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais
Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos