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DECRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 52.024 DE 31.07.2007


DOE-SP: 01.08.2007

Altera o Decreto 51.960, de 4-7-2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 10 do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007:

"Artigo 10. O contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá, para fins de observância ao disposto no inciso V do artigo 17 da referida lei complementar, liquidar débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos termos deste decreto, desde que o recolhimento da primeira parcela ou da parcela única seja efetuado até 30 de setembro de 2007." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2007.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 31 de julho de 2007.

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE Nº 2-2007
Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, a qual altera o Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. A presente proposta é decorrente das dificuldades encontradas no atendimento e orientação do grande número de contribuintes que têm procurado os Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda para regularizar suas dívidas tributárias e tem por objetivo prorrogar até 30 de setembro de 2007 o prazo previsto no artigo 10 do referido Decreto 51.960/07 para que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, recolha a primeira parcela ou a parcela única relativa à liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006. No mesmo sentido, inclusive, houve publicação da Instrução Normativa RFB nº 755, de 19 de julho de 2007, que prorroga o prazo para as empresas que efetuarem a opção pelo Simples Nacional regularizarem débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo

Procurador Geral do Estado

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes
 



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