Decreto do Estado de São Paulo nº 52.024 de 31.07.2007
DOE-SP: 01.08.2007
Altera o Decreto 51.960, de 4-7-2007, que institui
o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e considerando o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de
2006,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 10 do Decreto
51.960, de 4 de julho de 2007:
"Artigo 10. O contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar federal
123, de 14 de dezembro de 2006, poderá, para fins de observância ao disposto no
inciso V do artigo 17 da referida lei complementar, liquidar débitos fiscais
relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2006, nos termos deste decreto, desde que o recolhimento da
primeira parcela ou da parcela única seja efetuado até 30 de setembro de 2007."
(NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2007.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de julho de 2007.
OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE Nº 2-2007
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, a
qual altera o Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, que institui o Programa de
Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a
liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. A presente
proposta é decorrente das dificuldades encontradas no atendimento e orientação
do grande número de contribuintes que têm procurado os Postos Fiscais da
Secretaria da Fazenda para regularizar suas dívidas tributárias e tem por
objetivo prorrogar até 30 de setembro de 2007 o prazo previsto no artigo 10 do
referido Decreto 51.960/07 para que o contribuinte optante pelo Simples
Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar federal 123, de 14 de
dezembro de 2006, recolha a primeira parcela ou a parcela única relativa à
liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006. No mesmo sentido,
inclusive, houve publicação da Instrução Normativa RFB nº 755, de 19 de julho de
2007, que prorroga o prazo para as empresas que efetuarem a opção pelo Simples
Nacional regularizarem débitos relativos a tributos ou contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Com essas
justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o
ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo
Procurador Geral do Estado
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
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