Decreto do Estado de São Paulo
nº 51.597 de 23.02.2007
DOE-SP: 26.02.2007
Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.
JOSÉ SERRA,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
Decreta:
Art. 1º O
contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de
alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de
chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema
eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de
refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a
aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a
receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS
previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
§ 1º Para efeito deste artigo:
1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas
operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos
concedidos incondicionalmente;
2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de
alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime
especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o
fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;
3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de
tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles
promovidas, desde que sujeitas ao ICMS.
§ 2º Não se incluem, ainda, na receita bruta o valor das operações ou prestações
não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações
submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição
com retenção do imposto.
§ 3º Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu
para cálculo do imposto retido em razão da substituição tributária, o
complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime
de apuração previsto neste artigo.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de fevereiro de 2007.
OFÍCIO GS Nº 69/2007
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
estabelece sistemática especial de tributação para os contribuintes que exerçam
a atividade econômica de fornecimento de refeições. Tal medida visa a
simplificar a apuração do ICMS devido mensalmente, além de aprimorar o controle
e a fiscalização desse setor, mediante a fixação de um percentual fixo de
tributação sobre a receita bruta auferida, em substituição ao cotejo entre o
imposto devido sobre as operações tributadas e os créditos fiscais das operações
anteriores. Como é sabido, os contribuintes atingidos por esta medida realizam
operações com mercadorias sujeitas a alíquotas diferenciadas do ICMS, o que
dificulta a apuração do imposto devido mensalmente por esses estabelecimentos.
Nesse sentido, a definição de um percentual fixo para tributação desse setor
representa uma facilidade para o contribuinte, sem prejuízo dos controles por
parte da Secretaria da Fazenda. A medida decorre da primeira etapa do trabalho
de revisão do sistema tributário estadual que será analisado pela Comissão
composta pelas Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e da Economia e
Planejamento, conforme dispõe a Resolução Conjunta-1, de 24 de janeiro de 2007,
desses Órgãos, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de
desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo. Com essas
justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o
ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo
Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo
Governador do Estado de São Paulo
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