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DECRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 51.011 DE 28.07.2006

DOE - SP: 29.07.2006

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação adiante indicada a Seção XVI do Capítulo IV do Título II do Livro II, composta pelo artigo 396, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"SEÇÃO XVI

DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

Artigo 396 - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - da mercadoria resultante de sua industrialização;

II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento remetente e o destinatário, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais;

b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;

2 - o estabelecimento destinatário:

a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que à fabricação de produto beneficiado nos termos do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda publicará lista contendo os dados cadastrais dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com base:

1 - em informações recebidas de entidade representativa da indústria de produtos de processamento eletrônico de dados com abrangência em todo território nacional;

2 - no credenciamento de que trata a alínea "a" do item 2 do § 1º.

§ 3º - O diferimento previsto neste artigo também se aplica em caso de:

1 - devolução da mercadoria ao remetente;

2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1º.

§ 4º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:

1 - remetente:

a) se o destinatário não constar na lista a que se refere o § 2º;

b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1º;

2 - destinatário, em qualquer outra hipótese.

§ 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

Artigo 396-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída:

I - da mercadoria resultante de sua industrialização;

II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.

§ 1º - A suspensão prevista neste artigo:

1 - fica condicionada a que o estabelecimento importador:

a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;

c) esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias;

d) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;

2 - aplica-se, também, à saída interna dos insumos mencionados neste artigo promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "d" do item 1 do § 1º.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda publicará lista contendo os dados cadastrais dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com base:

1 - em informações recebidas de entidade representativa da indústria de produtos de processamento eletrônico de dados com abrangência em todo território nacional;

2 - no credenciamento de que trata a alínea "d" do item 1 do § 1º.

§ 3º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)." (NR).

Art. 2º Fica revogado o artigo 106 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições de regimes especiais relacionadas com a matéria constante neste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de julho de 2006.

OFÍCIO GS-CAT Nº 326-2006

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente às operações com insumos da indústria de processamento eletrônico de dados.

A medida tem como objetivo aperfeiçoar o tratamento tributário das operações com insumos para a fabricação de produto da indústria de processamento eletrônico de dados, de modo a criar condições objetivas para a aplicação de diferimento ou suspensão do imposto devido na aquisição de insumos, garantir a competitividade da indústria de informática paulista frente a suas concorrentes de outras Unidades federadas e aprimorar os controles fiscais para evitar a ocorrência de fraudes ou utilização indevida do tratamento tributário.

Cabe destacar que, atualmente, as operações com alguns insumos de informática já se encontram amparadas por diferimento do ICMS e por isenção aplicáveis a uma relação exaustiva de mercadorias, publicada há mais de oito anos e que se encontra desatualizada em virtude do lançamento de novos produtos no mercado.

Outro destaque está na revogação de regimes especiais, concedidos às empresas do setor, que versam sobre as operações que passaram a ser disciplinadas por este decreto.

Assim, o artigo 1º dá nova redação à seção XVI do Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, que passa a ser composta pelos artigos 396 e 396-A. No primeiro dispositivo está previsto o diferimento do ICMS nas saídas internas de matéria-prima e material de embalagem para indústria de produtos de processamento eletrônico de dados para ser utilizada na fabricação de produto acabado da referida indústria.

Esse tratamento fica condicionado a um processo de credenciamento da empresa beneficiária junto à Secretaria da Fazenda, além de informações fornecidas por entidade representativa da indústria. É exigida, ainda, a regularidade no cumprimento de obrigações fiscais por parte do fornecedor e do adquirente do insumo.

O artigo 396-A, por sua vez, estabelece a suspensão do imposto na importação direta, apenas e tão-somente, de matéria-prima, promovida por fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados, com as mesmas restrições aplicáveis ao diferimento e acrescentando, entre as condições do tratamento tributário, o desembaraço da mercadoria em território paulista.

Em ambos os casos está previsto que, se não forem cumpridas as condições para o diferimento ou suspensão, o imposto deverá ser recolhido com acréscimos legais.

O artigo 2º revoga o artigo 106 do Anexo I do Regulamento do ICMS que concedia isenção do ICMS a essas mesmas operações abrangidas pelo tratamento tributário dos artigos 396 e 396-A.

O artigo 3º revoga todos os regimes especiais que contenham disposições já tratadas neste decreto.

Finalmente, o artigo 4º estabelece vigência dessas disposições a partir de 1º de outubro de 2006, quando já deverá ter sido promovido o processo de credenciamento das empresas beneficiárias do tratamento tributário e publicado ato normativo para divulgação dos seus dados cadastrais de modo a dar conhecimento dessa condição a fornecedores e à fiscalização estadual.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor CLÁUDIO LEMBO

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes


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