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DECRETO DO ESTADO DE SERGIPE Nº 24.454 DE 18.06.2007


DOE-SE: 19.06.2007

Dispõe sobre o parcelamento de débito do ICMS para o fim de ingresso no Simples Nacional e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006, de 15 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e

Considerando o disposto no art. 21 da Resolução nº 04, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte com débito relativo ao ICMS, apurado através de auto de infração lavrado até 31 de janeiro de 2006, ou denunciado espontaneamente, ou mesmo notificado, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, que fizer a opção pelo regime simplificado do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, pode requerer o pagamento desse débito em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições e forma previstas neste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos de responsabilidade do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º O pagamento da primeira parcela, de que trata o "caput" deste artigo, deve ser realizado através do Documento de Arrecadação - DAR, no ato do requerimento.

§ 3º O débito do ICMS, objeto do parcelamento, fica sujeito aos acréscimos previstos na legislação, até a data da formalização do pedido.

§ 4º O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente até o dia 15 (quinze), não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 5º A falta de pagamento de qualquer parcela, mesmo após notificação da Secretaria de Estado da Fazenda, além de determinar o vencimento das parcelas vincendas, acarreta a inscrição do débito fiscal na Dívida Ativa do Estado, ou o prosseguimento da execução fiscal, quando for o caso.

§ 6º O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.

§ 7º Os contribuintes migrados do Simples, instituído pela Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, para o Simples Nacional, que possuírem débitos com exigibilidade suspensa também podem optar pelo parcelamento de que trata este artigo.

Art. 2º O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional implica na rescisão do parcelamento já concedido.

Art. 3º O parcelamento de que trata este Decreto não se aplica a débito que já tenha sido objeto de parcelamento anterior.

Art. 4º O pedido de parcelamento de que trata este Decreto deverá ser encaminhado, no período de 02 a 31 de julho de 2007, ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC da região fiscal do requerente.

Art. 5º Excepcionalmente, no período de 04 de junho a 31 de julho de 2007, os débitos fiscais de ICMS, apurados até 30 de abril de 2007, provenientes de auto de infração, notificação ou denúncia espontânea, podem ser parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes, mensais e sucessivas, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 8º do Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003.

§ 1º São motivos para a rescisão do parcelamento concedido nos termos deste artigo:

I - não apresentação, até 31 de julho de 2007, de comprovante de opção pelo Simples Nacional;

II - o indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o contribuinte pode requerer novo parcelamento na forma do Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003.

Art. 6º Aplicam-se, no que não conflitar com as regras estabelecidas neste Decreto, as disposições do Decreto nº 22.050, de 25 de julho de 2003.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 18 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo



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