DECRETO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Nº 44.656 DE 22.09.2006
DOE-RS: 25.09.2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 37/06, publicado no Diário Oficial da União de 12/07/06, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2186 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica incluído o Conv. ICMS 37/06 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item VI.
ALTERAÇÃO Nº 2187 - No art. 104 do Livro III, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78, 100, 143 e 144/03; 68, 83 e 145/04; 14, 47 e 81/05; 37/06; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02; 19/03; 8/04; 3, 20 e 25/05; 2/06."
ALTERAÇÃO Nº 2188 - Na Seção III do Apêndice II, a alínea "n" do item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 12/06, publicado no Diário Oficial da União de 14/07/06, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2189 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica incluído o Prot. ICMS 12/06 na coluna " Embasamento Legal Específico" do item XI.
ALTERAÇÃO Nº 2190 - No art. 145 do Livro III, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99; 7, 32, 50 e 51/00; 19/01; 12/06."
ALTERAÇÃO Nº 2191 - No Livro V, fica acrescentado o art. 13, conforme segue:
"Artigo 13 O estabelecimento atacadista ou varejista que detinha em estoque, em 31 de agosto de 2006, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, classificados nos códigos 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, da NBM/SH-NCM, recebidos sem substituição tributária, deverá:
I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 16 de outubro de 2006;
II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 146, II;
III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 13";
IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 30 de setembro de 2006 e, as demais, no último dia de cada mês."
ALTERAÇÃO Nº 2192 - Na Seção III do Apêndice II, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
a) quanto às alterações nº 2186 a 2188, a 12 de julho de 2006;
b) quanto às alterações nº 2189 a 2192, a 1º de setembro de 2006, exceto em relação às operações entre contribuintes estabelecidos neste Estadoe no Estado de Sergipe, que produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2006, e em relação às operações entre contribuintes estabelecidos neste Estado e no Estado do Amapá, que produzirão efeitos a partir de 1º de novembro de 2006.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre 22 de setembro de 2006
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO
Governador do Estado
ÁRIO ZIMMERMANN
Secretário de Estado da Fazenda.