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DECRETO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Nº 44.656 DE 22.09.2006

DOE-RS: 25.09.2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 37/06, publicado no Diário Oficial da União de 12/07/06, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2186 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica incluído o Conv. ICMS 37/06 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item VI.

ALTERAÇÃO Nº 2187 - No art. 104 do Livro III, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS 76 e 99/94; 4 e 51/95; 25 e 79/96; 147/02; 78, 100, 143 e 144/03; 68, 83 e 145/04; 14, 47 e 81/05; 37/06; Atos COTEPE ICMS 15/97; 100/99; Despachos 14/99; 10 e 29/00; 5/01; 12/02; 19/03; 8/04; 3, 20 e 25/05; 2/06."

ALTERAÇÃO Nº 2188 - Na Seção III do Apêndice II, a alínea "n" do item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH

VI

Produtos farmacêuticos:

"n) contraceptivos (dispositivos infra-uterinos - DIU)

3926.90.90

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 12/06, publicado no Diário Oficial da União de 14/07/06, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2189 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica incluído o Prot. ICMS 12/06 na coluna " Embasamento Legal Específico" do item XI.

ALTERAÇÃO Nº 2190 - No art. 145 do Livro III, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99; 7, 32, 50 e 51/00; 19/01; 12/06."

ALTERAÇÃO Nº 2191 - No Livro V, fica acrescentado o art. 13, conforme segue:

"Artigo 13 O estabelecimento atacadista ou varejista que detinha em estoque, em 31 de agosto de 2006, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, classificados nos códigos 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, da NBM/SH-NCM, recebidos sem substituição tributária, deverá:

I - elaborar relação discriminada do referido estoque, com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, até o dia 16 de outubro de 2006;

II - calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias do referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no Livro III, art. 146, II;

III - emitir Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 13";

IV - escriturar o débito calculado nos termos do inciso II no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira em 30 de setembro de 2006 e, as demais, no último dia de cada mês."

ALTERAÇÃO Nº 2192 - Na Seção III do Apêndice II, o item XI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH

"XI Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:

 

a) fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

1 - em cassetes

8523.11.10

2 - outras

8523.11. 90

b) fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.12.00

c) fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:

1 - em rolos ou carreteis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")

 

8523.13.10

2 - em cassetes para gravação de vídeo

8523.13.20

3 - outras

8523.13.90

d) outros suportes não gravados:

 

1 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.90.10

2 - outros

8523.90.90

e) discos fonográficos

8524.10.00

f) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8524.31.00

g) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som

8524.32.00

h) outros discos para sistemas de leitura por raio "laser"

8524.39.00

i) fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8524.40.00

j) outros fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

 

1 - em cartuchos ou cassetes

8524.51.10

2 - outras

8524.51.90

1) outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8524.52.00

m) outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm

8524.53.00"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

a) quanto às alterações nº 2186 a 2188, a 12 de julho de 2006;

b) quanto às alterações nº 2189 a 2192, a 1º de setembro de 2006, exceto em relação às operações entre contribuintes estabelecidos neste Estadoe no Estado de Sergipe, que produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2006, e em relação às operações entre contribuintes estabelecidos neste Estado e no Estado do Amapá, que produzirão efeitos a partir de 1º de novembro de 2006.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre 22 de setembro de 2006

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO

Governador do Estado

ÁRIO ZIMMERMANN

Secretário de Estado da Fazenda.



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