Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

DECRETO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Nº 44.638 DE 13.09.2006

DOE-RS: 14.09.2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2179 - Na Seção IV do Apêndice II:

a) o item XL da Subseção I passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

"XL

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de outros animais, depilados, mesmo divididos

4113:

b) ficam acrescentados os itens XXIII a XXXI à Subseção III, conforme segue:

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

"XXIII

Farinhas de aveia

1102.90.00

XXIV

Aveias

1104.12.00 e 1104.22.00

XXV

Azeites de oliva refinados

1509.90.10

XXVI

Sardinhas

1604.13.10

XXVII

Atuns

1604.14.10

XXVIII

Preparações para a alimentação de crianças

1901.10

XXIX

Outros extratos, essências e concentrados, de café

2101.11.90

XXX

Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados

2104.10.11 e 2104.10.21

XXXI

Pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados, exceto preparações para fabricação de sorvete em máquina

2106.90.10 e 2106.90.2

XXXII

Álcoois etíticos, exceto para fins carburantes

2207.10.00

XXXIII

Óleos para móveis

2710.11.90

XXXIV

Sabões em pó

3402.20.00

XXXV

Fósforos

3605.00.00

XXXVI

Lãs, esponjas e palhas de aço ou ferro

7323.10.00"

c) fica acrescentado o item X à Subseção IV, conforme segue:

Item

Mercadorias

Classificação na NBM/SH-NCM

"X:

Preparações para manicuro e pedicuro

3304.30.00"

Art. 2º Este Decreto entra era vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2006

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,

Chefe da Casa Civil 

 


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas