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DECRETO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Nº 44.628 DE 06.09.2006

DOE-RS: 08.09.2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e o Decreto nº 32.144, de 30/12/85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 12.499, de 23/05/06, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº2173 - No art. 59 do Livro I, a alínea "n" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"n) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul;"

ALTERAÇÃO Nº 2174 - Na Seção I do Apêndice II, os itens LVIII e LIX passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
"LVIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha Firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural
LIX Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, que atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul"

Art. 2º Com fundamento no § 5º do art. 4º da Lei nº 8.115, de 30/12/85, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30/12/85:

ALTERAÇÃO Nº 079 - fica acrescentado o § 12 ao art. 4o com a seguinte redação:

"§ 12 A isenção prevista na alínea "a" do inciso VII aplica-se igualmente aos casos de aquisição de veículos pelo sistema de "leasing"."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 1º, a 24 de maio de 2006, e, quanto ao art. 2º, a 18 de abril de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


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