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DECRETO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Nº 44.588 DE 16.08.2006

DOE-RS: 17.08.2006

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 74/04, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/04, publicado no Diário Oficial da União de 19/10/04, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2154 - No art. 9º do Livro I, os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"I - recebimentos, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter registro genealógico oficial no País;"

"II - saídas, destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria;"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 119/04, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 08/04, publicado no Diário Oficial da União de 04/01/05, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2155 - No art. 24 do Livro I, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"IV - 20% (vinte por cento) nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso."

Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2156 - No art. 9º do Livro I, o "caput" do inciso LII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"LII - recebimentos, a partir de 1º de maio de 2000, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social:"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2154, a 19 de outubro de 2004, e quanto à alteração nº 2155, a 4 de janeiro de 2005.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO

Governador do Estado

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,

Chefe da Casa Civil


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