DECRETO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Nº 44.587 DE 16.08.2006
DOE-RS: 17.08.2006
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º No art. 4º do Decreto nº 42.633, de 07/11/03, é dada nova redação ao § 4º, conforme segue:
"§ 4º O disposto no § 3º depende de requerimento do contribuinte e é aplicável a partir do mês seguinte à adesão, devendo ser observado o seguinte:
a) as parcelas mensais não poderão ser inferiores a:
1 - 3% (três por cento) do faturamento médio mensal referido no inciso I do "caput" deste artigo, desde que o faturamento seja atualizado monetariamente pela UPF-RS desde a data da sua concessão até a data da adesão que efetivar a substituição da indexação com base na TJLP ou, por opção do requerente, 3% (três por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior;
2 - R$ 6.000,00 (seis mil reais);
b) nos casos de contribuinte resultante de incorporação ou fusão de empresas:
1 - em relação à empresa que, em razão da incorporação ou fusão, tiver a inscrição baixada no CGC/TE, e desde que a empresa que continuar com a inscrição ativa no CGC/TE também tenha aderido ao programa, será considerado o faturamento zerado e as parcelas mensais serão de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
2 - em relação à empresa que continuar com a inscrição ativa no CGC/TE, os valores das parcelas mensais obedecerão ao disposto na alínea "a"."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de dezembro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de agosto de 2006.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO
Governador do Estado
ÁRIO ZIMMERMANN,
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,
Chefe da Casa Civil
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