DECRETO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Nº 44.607 DE 23.08.2006
DOE-RS: 24.08.2006
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2164 - No art. 32 do Livro I:
a) a nota do inciso LXIX passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de MG, RJ e SP, inciso LXXVI."
b) o "caput" do inciso LXXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"LXXVI - de 1º de junho de 2006 a 31 de março de 2007, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao valor do imposto incidente nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria:"
c) o "caput" dos incisos LXXXII e LXXXIII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"LXXXII - no período de 1º de maio de 2006 a 28 de fevereiro de 2007, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (sete por cento) sobre o valor da operação;"
"LXXXIII - no período de 1º de maio de 2006 a 28 de fevereiro de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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