Decreto do Estado de Rondônia nº 13.222 de 23.10.2007
DOE-RO: 24.10.2007
Declara a opção do estado de Rondônia pela
aplicação, no exercício de 2008, da faixa de receita bruta anual até o limite
máximo de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efeito de
recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de exercer a opção prevista nos termos do inciso I do
artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para
aplicação no exercício de 2008:
DECRETA
Art. 1º Nos termos do inciso I do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, da Lei Estadual nº 1707, de 15 de janeiro de 2007, e
do artigo 16 da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, por meio deste
Decreto o estado de Rondônia declara sua opção pela aplicação, no seu
território, no exercício de 2008, da faixa de receita bruta anual até o limite
máximo de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efeito de
recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de outubro de 2007, 119º da
República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
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