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   DECRETO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 19.889 DE 04.07.2007


DOE-RN: 05.07.2007

Dispõe sobre parcelamento de ICM e ICMS para empresas optantes pelo regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas condições que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequação da nossa legislação ao disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando o que dispõe os artigos 20 a 23 da Resolução nº 4, 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional; e

Considerando que as empresas deverão estar adimplentes com suas obrigações tributárias, para poderem aderir ao Simples Nacional,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder parcelamento às empresas optantes pelo regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dos débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto poderá ser em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela seja efetuado até 31 de julho de 2007, e as subseqüentes, no dia 25 de cada mês.

§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º O parcelamento alcança débitos inscritos em dívida ativa.

§ 3º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata este Decreto, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

§ 4º O ingresso no parcelamento de que trata o art. 1º impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 5º É vedada, no parcelamento previsto neste Decreto, a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento.

§ 6º Os contribuintes que possuírem débitos com exigibilidade suspensa poderão optar pelo parcelamento previsto no art. 1º, desde que observadas as regras estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º O parcelamento previsto neste Decreto será requerido, no período de 05 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007:

I - à Secretaria de Estado da Tributação, quanto aos débitos não inscritos em Dívida Ativa;

II - à Procuradoria-Geral do Estado, quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 4º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de parcelamento previsto neste Decreto:

I - o preenchimento de requerimento padronizado, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto, disponibilizado pela SET e pela Procuradoria-Geral do Estado, assinado pelo devedor, por seu representante legal com poderes especiais, ou por seu procurador, munido do respectivo instrumento de mandato ou sua cópia autenticada;

II - comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional;

III - a comprovação do pagamento da primeira parcela do parcelamento;

IV - a apresentação de cópia autenticada da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) do procurador, se for o caso;

V - a apresentação de cópia do documento constitutivo da pessoa jurídica, bem como de sua última alteração, para que possa ser identificado o responsável pela representação;

VI - a comprovação da protocolização do pedido de desistência de ação ou recurso na esfera judicial referente aos débitos a serem incluídos no parcelamento, e do pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da Dívida Ativa tributária, e das despesas ou custas judiciais respectivas, quando for o caso.

§ 1º Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido termo de indeferimento da opção, sendo a microempresa ou empresa de pequeno porte excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007.

§ 2º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em renda do Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 5º Para os fins deste Decreto, os débitos fiscais relativos ao ICM ou ao ICMS deverão ser consolidados, na data do pagamento da primeira parcela, levando-se em conta a soma do imposto, da atualização monetária, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação estadual pertinente.

§ 1º A consolidação dos débitos fiscais será efetuada:

I - pela Secretaria de Estado da Tributação, quanto aos débitos não inscritos em Dívida Ativa;

II - pela Procuradoria-Geral do Estado, quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º Após a formalização do pedido, prevista no art. 3º, o débito fiscal objeto do parcelamento sujeitar-se-á a juros correspondentes a 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo das parcelas vincendas.

Art. 6º O parcelamento celebrado nos termos deste Decreto será rescindido nas seguintes situações:

I - descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas para admissão no parcelamento;

II - indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional;

III - falta de pagamento referente às prestações do parcelamento por 3 (três) meses, consecutivos ou não;

IV - decisão judicial transitada em julgado, total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte, relativa a débitos não incluídos no parcelamento.

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no inciso IV deste artigo, na hipótese de o débito decorrente da decisão judicial ser regularizado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.

Art. 7º A rescisão do parcelamento, nos termos deste Decreto, implicará a exigibilidade das parcelas não pagas, vencidas e vincendas, cujo valor corresponderá ao da primeira parcela que deixou de ser paga, devidamente atualizada desde a data de seu vencimento até a data do cancelamento do parcelamento, multiplicado pela quantidade de parcelas não pagas.

§ 1º O contribuinte será notificado sobre a rescisão do parcelamento e o valor do débito recalculado na forma do caput deste artigo, para pagamento no prazo de trinta dias, sob pena de imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.

§ 2º A notificação do contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo será feita por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, ou por edital publicado na imprensa oficial, quando frustrado resultado da primeira.

Art. 8º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, objeto do parcelamento previsto neste Decreto.

Art. 9º O pagamento de débitos fiscais, com os benefícios estabelecidos neste Decreto, deverá ser efetuado, exclusivamente, em moeda corrente ou por cheque do próprio contribuinte.

Art. 10. A competência para homologar a concessão dos benefícios de que trata este Decreto será:

I - do Diretor da Unidade Regional de Tributação ou do Subcoordenador da Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI), se requerido em até 60 (sessenta) parcelas;

II - do Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação e Controle Estatístico, se requerido no intervalo entre 61 (sessenta e uma) até 120 (cento e vinte);

III - do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa ou dos Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da PGE, quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 11. Aplicam-se, no que não conflitar com as regras previstas neste Decreto, as disposições vigentes para parcelamento estabelecidas na legislação estadual, que não conflitarem, especialmente a Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e seu regulamento, as Leis nº 7.002, de 24 de janeiro de 1997, 7.086, de 27 de novembro de 1997 e 7.792, de 28 de dezembro de 1999, e o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de julho de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima


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