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DECRETO ESTADO DO PARANÁ Nº 8.088 DE 01.05.2013

 

D.O.E-PR.: 02.05.2013

 

Fixa, a partir de 1º de maio de 2013, valores do piso salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização, com fundamento no inciso V, do art. 7º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000 e na Lei nº 17.135, de 01 de maio de 2012.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000 e o art. 3º da Lei nº 17.135 de 1º de maio de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I do presente Decreto, com fundamento no inciso V, do art. 7º da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000 e na Lei nº 17.135, de 1º de maio de 2012, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2013, será de:

I - GRUPO I – R$ 882,59 - para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

 

II - GRUPO II – R$ 914,82 - para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio, Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

 

III - GRUPO III – R$ 949,53 - para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

 

IV - GRUPO IV – R$ 1.018,94 - para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;

Parágrafo único. A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.

 

Art. 2º Este Decreto não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos servidores públicos municipais.

 

Art. 3º Os pisos fixados neste Decreto não substituem, para quaisquer fns de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, em 1º de maio de 2013, 192° da Independência e 125° da República.

 

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

 

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

 

LUIZ CLAUDIO ROMANELLI

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária

 

DINORAH BOTTO PORTUGAL NOGARA

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 

 ANEXO - Grandes Grupos Ocupacionais de que trata o art. 1º do Decreto 8.088/2013


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