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DECRETO DO ESTADO DO PARANÁ Nº 7.602 DE 29.11.2006

DOE-PR: 29.11.2006

Dispõe sobre os artigos 1º e 2º ambos do Decreto nº 5.871, de 23 de dezembro de 2005, que fixa o termo inicial de vigência das alterações introduzidas no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto n. 5.871, de 13 de dezembro de 2005, que fixa o termo inicial de vigência das alterações introduzidas no Regulamento do ICMS relativas às operações realizadas mediante leilão, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007."

Art. 2º O art. 4º do Decreto n. 7.295, de 4 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fica autorizada, até 30 de junho de 2007, a impressão, autenticação e a utilização do modelo anterior ao novo leiaute da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, de que trata o art. 3º deste decreto."

Art. 3º Ficam prorrogados os seguintes prazos previstos no Decreto n. 7.440, de 31 de outubro de 2006 (Convênio ICMS 122/2006):

I - para 30 de janeiro de 2007, o prazo para que o contribuinte formalize sua opção pelo Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses - REFISPAR de que trata o inciso I do art. 1º ;

II - para 31 de janeiro de 2007, o prazo para pagamento da primeira parcela de que trata o inciso I do art. 2º;

III - para 22 de janeiro de 2007, o prazo para protocolizar requerimento de rescisão dos parcelamentos que estejam em curso de que trata o art. 6º.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4.10.2006, em relação ao art. 2º; a partir de 29.11.2006, em relação ao art. 3º; e na data de publicação, em relação aos demais dispositivos.


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