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DECRETO DO ESTADO DO PARANÁ Nº 7.527 DE 21.11.2006


DOE-PR: 21.11.2006

Dispensados os juros e multas relacionados ao não pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 72/06 e 101/06, aprovados, respectivamente, na 94ª Reunião Extraordinária e na 123ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam dispensados os juros, multas e correção monetária relacionados ao não pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente das prestações de serviços de comunicação, tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, cessão de meios controlada pelo DETRAF, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, obedecida a forma e os prazos determinados neste decreto.

Art. 2º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 1º, realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido resulte em carga tributária equivalente à aplicação dos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003;

II - 12% (doze por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;

III - 15% (quinze por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.

§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo deverá ser pago até 30 de novembro de 2006.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo:

a) será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no art. 1º, relativos aos períodos abrangidos pelo benefício;

b) impede a compensação do ICMS com outros tributos pagos ao Estado em razão dos serviços indicados no art. 1º.

Art. 3º Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2006, o imposto deverá ser recolhido integralmente, nos seguintes prazos:

a) em relação aos serviços prestados no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2006, até 30 de novembro de 2006, dispensados juros, multas e correção monetária;

b) em relação aos serviços prestados a partir de 1º de novembro de 2006, nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao recolhimento do imposto relativo às prestações de serviços de comunicação realizadas até 31 de dezembro de 2005, conforme determinado no art. 2º.

Art. 4º O disposto nos artigos anteriores fica condicionado a que:

I - o contribuinte beneficiado não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º;

II - o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma e nos prazos fixados neste decreto.

§ 1º O contribuinte deverá entregar na Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, localizada na Av. Vicente Machado, n. 445 - 12º andar - Curitiba - PR, até o dia 18 de dezembro de 2006:

a) demonstrativo de cálculo do imposto e as Guias de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, utilizados para fins dos pagamentos previstos neste decreto;

b) declaração na qual conste a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como a desistência dos já interpostos para a discussão dos débitos tributários atinentes aos serviços arrolados no art. 1º e dos prazos para interposição destes.

§ 2º A adesão ao benefício de que trata este decreto implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais.

§ 3º O descumprimento de quaisquer das condições dispostas neste decreto acarretará o imediato cancelamento dos benefícios concedidos, restaurando-se integralmente o débito fiscal, tornando-o imediatamente exigível.

Art. 5º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já recolhidas.

Art. 6º Fica revogado o Decreto n. 7.213, de 15 de setembro de 2006.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 21 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil


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