DECRETO DO ESTADO DO PARANÁ Nº 7.477 DE 06.11.2006
DOE-PR: 06.11.2006
Dispõe sobre o art. 2º e o seu parágrafo único e o "caput" do parágrafo 1º do art. 4º do Decreto nº 7.213, de 15 de setembro de 2006, que dispensa os juros e multas relacionados ao não pagamento do ICMS, nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 72/2006 e nº 101/2006, aprovados nas 94ª reunião extraordinária e 123ª reunião ordinária, respectivamente, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º e o seu parágrafo único e o "caput" do parágrafo 1º do art. 4º do Decreto nº 7.213, de 15 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Artigo 2º. Em relação aos serviços prestados no período de 01 de janeiro a 31 de outubro de 2006, o pagamento do imposto, em conformidade com o disposto no artigo anterior, deverá ocorrer até 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Em relação aos serviços prestados a partir de 01 de novembro de 2006, o pagamento do imposto deverá ocorrer nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5141, de 12 de dezembro de 2001."
"Artigo 4º(...)
Parágrafo 1º - O contribuinte deverá entregar na Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, localizada na Av. Vicente Machado, nº 445 - 12º andar - Curitiba - PR, até o dia 29 de dezembro de 2006:"
Art. 2º Ficam revogados o art. 3º e o inciso III do art. 4º do Decreto nº 7.213, de 15 de setembro de 2006.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 06 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
HERMAS BRANDÃO
Governador do Estado, em exercício
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil
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