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DECRETO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ Nº 7.440 DE 31.10.2006


DOE-PR: 31.10.2006

Dispõe sobre o Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses - REFISPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº15.290, de 22 de setembro de 2006, e no Convênio ICMS 115/06,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Revitalização Fiscal das Empresas Paranaenses - REFISPAR - permite a regularização dos débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, vencidos até 30 de julho de 2006, mediante parcelamento em até sessenta parcelas mensais consecutivas, observando-se que:

I - o contribuinte formalize sua opção por este Programa, mediante protocolização, até 29 de novembro de 2006, na sede da Delegacia Regional da Receita - DRR - de seu domicílio, de requerimento único por inscrição no CAD/ICMS, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato;

II - todos os débitos fiscais do optante, na condição de contribuinte ou responsável, serão consolidados na data da protocolização da opção, com os acréscimos previstos na legislação vigente no momento da ocorrência dos fatos geradores, inclusive multas, juros e demais encargos.

§ 1º. Eventual saldo residual resultante de parcelamento firmado com base neste decreto deverá ser objeto de reparcelamento, nos termos do art. 41 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, e suas alterações, ou quitado juntamente com a sexagésima parcela.

§ 2º. Os débitos fiscais consolidados ficarão sujeitos aos acréscimos previstos na Lei n. 11.580/96.

§ 3º. Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infração vinculada a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2006, observado o previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

§ 4º. A multa e os juros serão reduzidos em noventa por cento, na hipótese de o contribuinte estar com plano de recuperação judicial ou extrajudicial devidamente deferido ou homologado até 31 de julho de 2006, nos termos da Lei Federal n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Art. 2º Para efeitos do disposto neste decreto:

I - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 30 de novembro de 2006, em moeda corrente, e o das demais, até o último dia útil dos meses subseqüentes, sendo que o não pagamento da primeira parcela implica renúncia ao parcelamento;

II - o valor de cada parcela, sem prejuízo do disposto no § 1º e na alínea "b" do § 3º, será determinado em função da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta mensal declarada na GIA/ICMS apresentada no mês anterior ao do pagamento:

a) três décimos por cento (0,3%), no caso de contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;

b) seis décimos por cento (0,6%), nos demais casos.

III - o pedido de adesão ao REFISPAR implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para o seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como a desistência daqueles interpostos para discussão dos débitos tributários incluídos no pedido por opção do contribuinte, com exclusão da parte que o sujeito passivo entenda deva ser mantida no contencioso.

§ 1º. Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior ao resultado da aplicação dos percentuais mencionados no inciso II sobre a média da receita bruta mensal ou a duzentos reais. § 2º. Para efeitos deste artigo:

a) por receita bruta das vendas e serviços compreende-se o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços do estabelecimento;

b) a média da receita bruta mensal, por inscrição no CAD/ICMS, será determinada considerando a receita bruta declarada nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - apresentadas nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido de adesão ao REFISPAR;

c) nos casos em que o contribuinte estiver em operação a menos de 36 (trinta e seis) meses, a média da receita bruta auferida será considerada desde o início de suas atividades até o mês anterior ao pedido de adesão ao REFISPAR.

§ 3º. O débito objeto de parcelamento sujeitar-se-á:

a) até a data do pedido, aos acréscimos previstos na Lei n. 11.580/96;

b) a partir da segunda parcela, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP - sobre o saldo devedor;

c) a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores.

§ 4º. Na hipótese em que o contribuinte esteja com atividade paralisada, ou com inscrição no CAD/ICMS baixada ou cancelada de ofício, o valor da última parcela não deve exceder cinqüenta por cento do valor do débito parcelado.

§ 5º. Acarretará a revogação da adesão ao REFISPAR e a rescisão do parcelamento, a falta de pagamento:

a) de três parcelas sucessivas ou não;

b) de valor correspondente a três parcelas;

c) de quaisquer das duas últimas parcelas, após sessenta dias de inadimplência;

d) do saldo residual, ou de seu reparcelamento no prazo fixado no Termo de Acordo.

§ 6º. A rescisão do parcelamento importará exigência do saldo do débito, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos neste decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa.

Art. 3º Caso o contribuinte opte por parcelar parte do débito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante, deverá identificar, no requerimento protocolizado para adesão ao REFISPAR, o valor total a ser parcelado, a data-base e o respectivo valor original.

§ 1º. Na hipótese mencionada no "caput", os débitos tributários deverão ser parcelados isoladamente.

§ 2º. A partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, a DRR emitirá um demonstrativo de atualização monetária e dos juros de mora, em duas vias, sendo que uma integrará o pedido e a outra será entregue ao requerente, como informação dos valores consolidados a parcelar.

Art. 4º A multa será proporcionalmente dispensada, a título de "bônus de adimplência", ao contribuinte que liquidar regularmente e no prazo legal as parcelas do REFISPAR, nos seguintes percentuais:

I - vinte por cento do valor da multa contida na parcela, depois de quitadas vinte e quatro parcelas;

II - quarenta por cento do valor da multa contida na parcela, depois de quitadas quarenta e oito parcelas.

§ 1º. Para a fruição do benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá, ainda, estar em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias relativas ao ICMS.

§ 2º. As multas derivadas de fraude, dolo ou simulação, previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea "a" do inciso XIII, na alínea "g" do inciso XV e nas alíneas "b" e "c" do inciso XVII, todos do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580/96, não são passíveis da redução prevista neste artigo e no § 4º do art. 1º, devendo estes débitos tributários ser parcelados isoladamente.

Art. 5º O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS habilitado, ou em processo de habilitação, perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprio ou recebido de terceiros, poderá utilizá-lo para liquidar débito tributário parcelado nos termos deste decreto, observadas as seguintes condições:

I - o pedido de liquidação deverá ser feito diretamente na AR.internet/SISCRED, quando o crédito já estiver habilitado na conta-corrente do devedor no SISCRED;

II - quando o crédito não estiver habilitado na conta-corrente do devedor no SISCRED, o pedido de liquidação, conforme modelos constantes nos Anexos II e III deste decreto, deverá ser protocolizado na sede da Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do requerente;

III - nos casos em que o requerimento para quitação for efetuado por contribuinte que esteja em procedimento de habilitação de crédito, a baixa da parcela do débito tributário ficará condicionada ao deferimento do pedido de habilitação;

IV - é vedada a quitação parcial das parcelas indicadas, caso o crédito disponibilizado seja insuficiente à quitação integral destas;

V - o débito será atualizado até a data da protocolização do pedido de quitação;

VI - caberá ao Delegado Regional da Receita a competência para deferir e implantar a quitação do débito com a utilização do crédito acumulado, aplicando-se, no que couber, o previsto em norma de procedimento fiscal;

VII - deverá ser apresentado requerimento individual para cada Termo de Acordo de Parcelamento cujas parcelas o contribuinte queira liquidar com crédito acumulado do imposto;

VIII - o total do débito a ser liquidado não poderá ser superior ao valor previsto do pedido de habilitação.

Parágrafo único. A quitação das parcelas com crédito acumulado darse- á:

a) em ordem crescente de vencimento, no caso da utilização de crédito já habilitado;

b) em ordem decrescente de vencimento, no caso da utilização de crédito ainda não habilitado.

Art. 6º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, que deverá protocolizar requerimento até 20 de novembro de 2006, para que ocorra novo parcelamento nos termos deste decreto, prevalecendo eventuais benefícios concedidos quando da sua celebração apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas até a data da rescisão.

Art. 7º O contribuinte somente estará em situação regular relativamente aos débitos:

a) parcelados, após o pagamento da primeira parcela, e com o pagamento regular das demais parcelas nos prazos fixados;

b) quitados com a utilização de crédito acumulado e habilitado, após a efetiva baixa do crédito na conta-corrente do requerente no SISCRED.

Art. 8º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 9º A competência para a decisão sobre os casos omissos relacionados ao REFISPAR fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegá-la.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.


Curitiba, em 31 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

HERMAS BRANDÃO, HERON ARZUA,

Governador do Estado, Secretário de Estado da Fazenda

em exercício

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil

ANEXO I
PEDIDO DE ADESÃO AO REFISPAR

PROTOCOLO SID n.

Senhor Diretor da Coordenação da Receita do Estado

______________________________________________________, contribuinte inscrito no CAD/ICMS sob o n. ________________ e no CNPJ sob o n. __________________ , requer, pelo presente, nos termos do art. 2º da Lei n. 15.290, de 22.09.2006, e do Decreto n. ____________ , a consolidação de seus débitos tributários para o parcelamento em ____ parcelas mensais sucessivas dos débitos tributários referentes a:

1. Autos de Infração

2. GIA/ICMS

3. Certidões de dívida ativa não ajuizadas n.

4. Certidões de dívida ativa ajuizadas n.

5. Denúncia espontânea

Declara estar ciente que o pedido do parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do débito tributário, e que o inadimplemento das parcelas concedidas, nos prazos fixados no decreto importará revogação da adesão ao REFISPAR e rescisão dos Termos de Acordo de Parcelamento, bem como exigência do(s) crédito(s) remanescente(s), prevalecendo os benefícios previstos no § 4º do art. 2º e no § 2º do art. 7º da Lei n. 15.290, de 22.09.2006, apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.

Nestes termos,

pede deferimento.

___________________ , em ____/____/____

______________________________________

Nome: ________________________________________________

RG: __________________________________________________

Endereço para correspondência:

Rua _______________________________________ n. _________

CEP: __________ Município: _____________________ UF: ______

Fone: _____________________


ANEXO II
PEDIDO PARA LIQUIDAÇÃO COM CRÉDITOS NÃO HABILITADOS OU PARA DEVEDOR NÃO HABILITADO NO SISCRED

Senhor Delegado Regional da Receita do Estado:

___________________________________________, credenciado junto ao SISCRED sob o n. _________, requer, nos termos da legislação estadual, a liquidação do débito fiscal parcelado nos termos do REFISPAR, adiante arrolado, com a utilização de crédito de ICMS junto ao Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprio ou recebido em transferência.

Declara estar ciente de que o atendimento a este requerimento ficará condicionado ao recebimento efetivo do crédito transferido suficiente à liquidação integral das parcelas indicadas e de que, em sendo esse insuficiente, não será realizada a quitação parcial destas.

Utilizar, preferencialmente, o crédito disponível na conta-corrente:

( ) exportação ( ) outros: ____________________

TAP PARCELA* VENCIMENTO VALOR ATUALIZADO

TOTAL ________________

*informar em ordem decrescente de vencimento

Nestes termos,

pede deferimento.

____________________________, _____/_____/_______.

_____________________________________________

(nome e assinatura do representante legal)

REQUERENTE

Nome: ________________________________________________

CAD/ICMS ________________ CNPJ: _____________________

End.:__________________________________________________

n.:_______________ Complemento: __________________

Município:_______________ UF:_______ CEP: _____________

Telefone: ( ___) _____________


ANEXO III
PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DE

CRÉDITOS DE TERCEIROS

Nome:________________________________________________

CAD/ICMS: ___________________________________________

Credencial no SISCRED n.: _______________________________

Autorizo que o valor de _________________ seja transferido da

minha conta-corrente no SISCRED para a liquidação requerida, sujeito ao limite disponível na data da sua efetivação.

( ) Declaro estar com o crédito devidamente habilitado, conforme extrato anexo, comprometendo-me a mantê-lo disponível até a efetiva liquidação;

( ) Declaro ter protocolizado o pedido de habilitação, conforme comprovante anexo, estando o crédito sujeito à análise fiscal e à decisão quanto ao deferimento ou não do pedido.

Utilizar, preferencialmente, os créditos disponíveis na conta-corrente:

( ) exportação ( ) outros: _____________________

_______________________,______/___________/______.

_______________________________________

(nome e assinatura do representante legal)

(reconhecer firma e anexar comprovante da condição)


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