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 DECRETO DO ESTADO DO PARANÁ Nº 7.432 DE 27.10.2006


DOE-PR: 27.10.2006

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141 de 12/12/2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 691ª Fica acrescentada a alínea "z" ao inciso II do art. 15:

"z) produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: retroescavadeiras (8429.5900), carregadeiras (8429.5190 - 8429.5199), motoniveladoras (8429.2090), empilhadeiras (8427.2090, 8427.2010 e 8427.1019), escavadeira hidráulica (8429.5290), trator de esteira (8429.1190) e rolo compactador (8429.4000) (Lei nº 15.003, de 26.01.2006)."

Alteração 692ª O inciso VII do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - o disposto no inciso III:

a) não se aplica a estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de participação nos Programas Bom Emprego, de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos, e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR, em vigor, o qual poderá apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência, exceto se estiver sob regime de apuração centralizada do imposto;

b) aplica-se aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002."

Alteração 693ª O inciso XIV e o § 12 do art. 50 passam a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - nas saídas de feijão com débito do imposto, no percentual de 11% sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, e no percentual de 6% nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%;

(...)

§ 12. O crédito presumido de que trata o inciso XIV deverá ser apropriado em substituição a quaisquer créditos de operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições desse produto em operações interestaduais."

Alteração 694ª Fica acrescentada a alínea "p" ao inciso II e a alínea "p" ao inciso XIII do art. 56:

"p) carvão vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário;

(...)

p) em GR-PR ou GNRE, nos prazos previstos no inciso XV, nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênios ICMS 45/99 e 06/06);"

Alteração 695ª Ficam renumerados os incisos do § 1º do art. 481:

"I - 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - 39% (trinta e nove por cento), quando se tratar de artigos de plástico e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924 e 3926 da NCM;

III - 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios, concentrados, proteínas e substâncias protéicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NCM;

IV - 67% (sessenta e sete por cento), quando se tratar de artefatos de joalharia e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NCM;

V - 72% (setenta e dois por cento), quando se tratar de:

a) perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM;

b) produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NCM;

c) artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6117, 6205, 6206, 6207, 6208, 6211, 6212, 6214 e 6215 da NCM;

d) provitaminas, vitaminas e seus derivados, classificados na posição 2936 da NCM;

VI - 30% (trinta por cento), nos demais casos."

Alteração 696ª Ficam revogados os artigos 607 a 611.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos relativos ao crédito presumido concedido com base no inciso XIV do art. 50 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, realizados no período de 10 de outubro de 2005 até a data da publicação deste decreto, e que estejam em consonância com as disposições da alteração 693ª do art. 1º.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9.02.2006, em relação à alteração 691ª; a partir de 1º.10. 2006, em relação à alteração 695ª e a alínea "p" do inciso XIII do art. 56, inserida pela alteração 694ª; a partir de 1º.12.2006, em relação à alínea "p" do inciso II do art. 56, inserida pela alteração 694ª; e na data da publicação em relação aos demais dispositivos.


Curitiba, 27 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

HERMAS BRANDÃO,

Governador do Estado, em exercício

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil 


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