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DECRETO DO ESTADO DO PARANÁ Nº 7.319 DE 11.10.2006

DOE-PR: 11.10.2006

Estabelece que os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias que não forem compensados no período de apuração do imposto em que escriturados poderão ser habilitados no Sistema de Controle de Transferência e Utilização de Créditos SISCRED.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 107, de 11 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias que não forem compensados no período de apuração do imposto em que escriturados poderão ser habilitados no Sistema de Controle de Transferência e Utilização de Créditos - SISCRED - de que trata o art. 43 do Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, e, depois de homologados, ser assim utilizados:

a) para transferência a estabelecimento próprio ou de terceiros, até o limite de valor dos investimentos fixos de implantação, de expansão ou de modernização de estabelecimento industrial, também próprio ou de terceiros, comprovadamente realizados nos doze meses anteriores à data do protocolo do pedido de habilitação dos créditos ou a serem realizados de acordo com cronograma físico-financeiro submetido, para fins de controle, à Secretaria de Estado da Fazenda(SEFA) e da Secretaria de Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul(SEIM).

b) para transferência a estabelecimento próprio ou de terceiros, até o limite de valor dos dispêndios, próprios ou de terceiros, realizados em pesquisa e desenvolvimento (P&D), listados em norma conjunta da SEFA e da SEIM.

c) para transferência a estabelecimento fornecedor de bens de capital e (ou) insumos do próprio sujeito passivo.

d) para transferência de acordo com as modalidades e critérios estabelecidos para créditos acumulados em razão de operações de exportação e de operações com diferimento.

Art. 2º O ICMS incremental derivado de empreendimentos implantados, expandidos ou modernizados poderá ter a parcela não incluída em programa de incentivos, aprovado a partir da vigência deste Decreto, quitada mediante a utilização de créditos acumulados homologados no SISCRED.

Art. 3º Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento comprador.

§ 1º O imposto diferido será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.

§ 2º Para efeitos da apuração do débito de que trata o parágrafo anterior, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.

Art. 4º Fica assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de crédito sobre insumos utilizados no transporte de carga, inclusive própria.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


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