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DECRETO DO ESTADO DO PARANÁ Nº 7.318 DE 11.10.2006


DOE-PR: 11.10.2006

Pagamento do ICMS, ficam autorizados a renunciar ao benefício fiscal, por operação ou por período, em relação a todos ou a apenas alguns fornecedores selecionados.

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 107, de 11 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, cumulado com regime especial de aquisição, em operações internas, de mercadorias com diferimento no pagamento do ICMS, ficam autorizados a renunciar ao benefício fiscal, no todo ou em parte, por operação ou por período, e em relação a todos ou a apenas alguns fornecedores selecionados, caso em que o emitente da nota fiscal deverá debitar nesta o imposto no valor correspondente à renúncia do diferimento.

§ 1º. A renúncia também se estende às operações internas realizadas com o benefício do diferimento estabelecido no art. 87-A do Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, com a redação do art. 1º. do Decreto n. 949, de 31 de março de 2003.

§ 2º. A empresa adquirente deverá enviar ao seu fornecedor, comunicado escrito, no qual constará a renúncia ao diferimento, sua proporcionalidade, bem como a indicação do período ou da operação a que se refere, cuja correspondência será arquivada em ambos os estabelecimentos após o seu registro no livro Registro de Ocorrências.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 11 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

HERMAS BRANDÃO,

Governador do Estado, em exercício

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil 


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