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DECRETO DO ESTADO DO PARANÁ Nº 7.043 DE 14.08.2006

DOE-PR: 14.08.2006

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 679ª A alínea "b" do inciso XIV do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) em GNRE ou GR-PR, no agente arrecadador autorizado, antes da entrada da mercadoria no território paranaense, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação serão efetuados no campo "Informações Complementares" da guia;"

Alteração 680ª O §3º e o "caput" do art. 270 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o §4º:

"Artigo 270. Na entrega a ser realizada em território paranaense de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, em conexão com estabelecimento fixo, o imposto será calculado, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido antes da entrada da mercadoria no território paranaense, deduzido o valor do imposto cobrado na origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (art. 5º, § 4º, da Lei n. 11.580/96).

(...)

§ 3º Deverá ser recolhido no agente arrecadador autorizado do local da operação, o imposto calculado sobre a diferença, na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do imposto.

§ 4º O recolhimento do imposto de que trata este artigo deverá observar, quanto à forma de recolhimento, o disposto na alínea "b" do inciso XIV, do artigo 56."

Alteração 681ª O §1º do art. 271 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§1º Se o valor ou preço auferido, por ocasião da venda a terceiros, no todo ou em parte, for superior ao que serviu de base de cálculo para o pagamento do imposto, deverá ser recolhido, no agente arrecadador autorizado do local da operação, o imposto calculado sobre a diferença."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2006.

Curitiba, em 14 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil


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