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DECRETO DO ESTADO DO PARANÁ Nº 3.382 DE 09.09.2008

DOE-PR: 09.09.2008

Autoriza a reduzir juros e multas incidentes sobre os débitos do ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que pagos até 30 de setembro de 2008, ou parcelados em até 120 parcelas, observadas as condições nele estabelecidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1986, e no Convênio ICMS 51, de 18 de abril de 2007,

DECRETA

Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados, ou informados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, até 30 de setembro de 2008, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e de sessenta por cento dos juros do imposto e da multa;

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de cinqüenta por cento da multa e quarenta por cento dos juros do imposto e da multa.

Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 30 de setembro de 2008, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR, ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato.

§ 1º O crédito parcelado estará sujeito:

a) a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, mensal, aplicada sobre os valores do imposto e multa constantes da parcela;

b) a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;

c) ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2008 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 3º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

§ 4º Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído também com comprovante do pagamento das custas processuais e do pagamento ou parcelamento dos honorários advocatícios, que nesse caso ficam reduzidos para cinco por cento do valor do débito fiscal a ser parcelado, além da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia para liqüidação do débito, com vistas à suspensão do processo de execução.

§ 5º A falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento, ou o inadimplemento de três parcelas, do valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a noventa dias, implica rescisão imediata do parcelamento.

§ 6º A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos nesta Lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.

§ 7º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta Lei, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.

Art. 4º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei nº 11.580/96.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Roberto Requião,
Governador do Estado.
Heron Arzua,
Secretário de Estado da Fazenda.
Rafael Iatauro,
Chefe da Casa Civil.

 

ANEXO I

PROTOCOLO SID nº

Senhor Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

____________________________________________________________, contribuinte inscrito no CAD/ICMS sob o nº ____________ , e no CNPJ sob o nº _________________ , requer, pelo presente, nos termos do Decreto nº ________________ , a consolidação de seus débitos tributários para o parcelamento em ________ parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos tributários referentes a:

1. Autos de Infração

2. GIA/ICMS

3. Certidões de dívida ativa não ajuizadas nº

4. Certidões de dívida ativa ajuizadas nº

5. Denúncia espontânea

Declara estar ciente de que o pedido do parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do débito tributário, e de que o inadimplemento das parcelas concedidas, nos prazos fixados, importará rescisão dos Termos de Acordo de Parcelamento, bem como exigência do(s) crédito(s) remanescente(s), prevalecendo os benefícios previstos no inciso II do art. 2º do Decreto nº______/____ apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.

Nestes termos,

pede deferimento.

___________________ , em ____/____/____

______________________________________

Nome: _________________________________________________________________

RG: ___________________________________________________________________

Endereço para correspondência:

Rua ______________________________________________________ nº __________

CEP: ______________ Município: _____________________________ UF: ________

Fone: __________________________________________________________________


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