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DECRETO DO ESTADO DO PARANÁ Nº 279 DE 09.03.2007


DOE-PR: 09.03.2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141, de 12/12/2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:

Alteração 759ª O item 1 da alínea "a" do inciso III do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. nos incisos I, IV e V do art. 412, no momento da ocorrência do fato gerador;"

Alteração 760ª Ficam acrescentados os §§13 e 14 ao art. 87:

"§ 13. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.

§ 14. No diferimento de que trata o §13 será observado o seguinte:

a) no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS diferido - art. 87, § 13, do RICMS";

b) o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

c) para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito."

Alteração 761ª Fica acrescentado o inciso V ao art. 412:

"V - ao diferencial de alíquotas."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11.10.2006, em relação à alteração 760ª e ao art. 2º; a partir de 1º.04.2007, em relação às alterações 759ª e 761ª; e na data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 9 de março de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil



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