Decreto do Estado do Piauí nº 12.811 de 15.10.2007
DOE-PI: 17.10.2007
Dispõe sobre a opção do Estado do Piauí pela
aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples
Nacional, no ano calendário de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.660, de 25 de junho de 2007, que dispõe
sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do art. 19 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de
2007, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional),
DECRETA
Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na
forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, no exercício de 2008, fica estabelecida a opção do Estado do
Piauí pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de Outubro de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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