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DECRETO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Nº 29.850 DE 13.11.2006


DOE-PE: 14.11.2006

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao regime de pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no regime de pagamento do ICMS incidente nas operações realizadas por revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, quanto à margem de valor agregado para cálculo do imposto decorrente da substituição tributária, na hipótese em que o contribuinte-substituto seja central de distribuição credenciada pela Secretaria da Fazenda,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 650, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Artigo 650. O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, adotará o regime antecipado e simplificado de pagamento do ICMS previsto neste Capítulo, que consistirá, a partir de 01 de novembro de 2005, na observância das seguintes normas:

(...)

III - para obtenção do valor do imposto previsto no inciso II, o contribuinte-substituto tomará como base de cálculo:

(...)

c) o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido dos percentuais respectivamente indicados: (NR)

1. na hipótese de inexistência do preço previsto na alínea "a": no mínimo, 30% (trinta por cento); (REN)

2. a partir de 01 de dezembro de 2006, em qualquer hipótese, quando o contribuinte-substituto for central de distribuição credenciada nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda: 10% (dez por cento); (ACR)

(...)".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de novembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES



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