Decreto do Estado do Pará nº 549 de 30.10.2007
DOE-PA: 31.10.2007
Estabelece o limite máximo de receita bruta anual,
para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Simples Nacional, para o
ano-calendário de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto
no art. 19, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, para o ano-calendário de 2008, o limite máximo de
receita bruta anual, em até R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais),
para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado.
Palácio do Governo, 30 de outubro de 2007.
ODAIR SANTOS CORRÊA
Governador do Estado em exercício
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