Decreto do Estado do Mato Grosso nº 848 de 30.10.2007
DOE-MT: 30.10.2007
Estabelece o limite máximo de receita bruta anual
para efeito de recolhimento do ICMS, na forma da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional de
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a possibilidade do Estado de Mato Grosso optar pela aplicação das
faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do
Simples Nacional em seus respectivos territórios;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária
mato-grossense,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, para o ano-calendário 2008, a opção do Estado de Mato
Grosso pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do
ICMS, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
que instituiu o Estatuto Nacional de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
- Simples Nacional.
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro
de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - O caput do artigo 33, das disposições permanentes passa a vigorar com
seguinte redação:
"Artigo 33 Ressalvado o disposto no artigo 34, na falta do valor a que se refere
os incisos III e XXIII do artigo 32, a base de cálculo do imposto é:
(...)"
II - O artigo 9º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, passa a vigorar com
seguinte redação:
"Artigo 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência
do disposto no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, nas
operações de entradas dos bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS
52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento
industrial ou agropecuário, fica diferido para o momento em que ocorrer a
respectiva saída."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2007, 186º da Independência e
119º da República.
SINVAL DA CUNHA BORBOSA
Governador do Estado em exercício
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda em exercício
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