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DECRETO DO ESTADO DO MATO GROSSO Nº 8.218 DE 25.10.2006


DOE - MT: 26.10.2006

Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4540, de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III e V da Constituição Estadual e o artigo 23 da Lei Complementar nº 13 de 16 de janeiro de 1992, combinado com o artigo 60 da Lei Complementar nº 14 de 16 de janeiro de 1992, e

Considerando as alterações nas legislações que concedem benefícios fiscais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e do Distrito Federal;

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4540, de 02 de dezembro de 2004:

I - alterado integralmente o item 2,com a inclusão de novo referencial normativo na coluna benefício e alteração do conteúdo da coluna crédito admitido, passando o referido item ter seguinte redação:

2 - DISTRITO FEDERAL

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

PERÍODO

2.1

Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra e carne bovina, bem como os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor.

Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo. Decreto nº. 20.322/1999, Decreto nº 25.372/2004, e Portaria nº. 384/2001.

Obs: Concedido mediante celebração de Termo de Acordo de regime especial

1% sobre a base de cálculo.

A partir de 06/08/2001, exceto para a sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas, a partir de 20/11/1001.

2.2.

Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor.

Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.

Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001.

1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo.

A partir de 06/08/2001.

2.3

Bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor.

Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.

Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001

1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo.

A partir de 06/08/2001.

2.4

Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor.

Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.

Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001

1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2% sobre a base de cálculo.

A partir de 06/08/2001.

2.5

Outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 2.1, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor.

Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.

Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001.

1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo.

A partir de 06/08/2001.

2.6.

Outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor.

Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.

Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 10,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001.

1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 1,5% sobre a base de cálculo.

A partir de 06/08/2001.

2.7

Móveis e mobiliário médico cirúrgico, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor.

Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.

Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001.

1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo.

A partir de 06/08/2001.

2.8

Vestuário e seus acessórios, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor.

Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.

Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001.

1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo.

A partir de 06/08/2001.

2.9

Artigos de papelaria, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor.

Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.

Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001.

1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo.

A partir de 06/08/2001.

2.10

Produtos de perfumaria e cosméticos recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor.

Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.

Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001.

1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo.

A partir de 06/08/2001.

2.11

Material de construção, recebido de estabelecimento atacadista ou distribuidor.

Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo. Decreto nº. 20.322/1999, Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº. 384/2001.

1% sobre a base de cálculo.

A partir de 06/08/2001.

2.12

Papel (códigos NBN-SH, 4802, 4804, 4807 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823), recebido de estabelecimento atacadista ou distribuidor.

Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.

Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 10,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001.

1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 1,5% sobre a base de cálculo.

A partir de 27/04/2000.

2.13

Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor.

Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo. Decreto nº. 20.322/1999, Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº. 384/2001.

1% sobre a base de cálculo.

A partir de 27/04/2000.

2.14

Outras mercadorias não relacionadas nos subitens 2.1 a 2.13, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor.

Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.

Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001.

1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo.

A partir de 27/04/2000.

II - Alterado o subitem 7.1, mediante a inclusão de novo referencial normativo na coluna benefício e alteração da coluna crédito admitido, passando o referido subitem ter a seguinte redação:

7 - RIO DE JANEIRO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

PERÍODO

7.1

Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias.

Crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo. Decreto nº 27.158/2000 e Decreto nº 27.815/2001

0% sobre a base de cálculo.

A partir de 21/09/2000.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República. 


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