Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.427 de 16.10.2007
DOE-MS: 17.10.2007
Dispõe sobre as faixas de receita bruta anual a
serem aplicadas para efeito de recolhimento do ICMS por microempresas e empresas
de pequeno porte, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma
estabelecida na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que
lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a faculdade prevista no inciso II do art. 19 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e o disposto nos arts. 13 e 16 da
Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (CGSN) nº 004, de 30 de maio de 2007;
Considerando que o Produto Interno Bruto (PIB) do Estado divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), encontra-se na faixa
compreendida no inciso II do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de
2006;
Considerando o interesse do Estado na opção pela aplicação, para efeito de
recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- Simples Nacional, das faixas a que se refere o inciso II do caput do art. 19
da Lei Complementar Federal acima mencionada,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica estabelecido para o
ano-calendário de 2008, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul,
a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o valor limite de
R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de outubro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MARIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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