Decreto do Estado do Maranhão nº 23.494 de 22.10.2007
DOE-MA: 22.10.2007
Dispõe sobre a opção do Estado do Maranhão aos
sub-limites de que trata a
Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007 do Comitê
Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
art. 16 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007 do Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento do ICMS das empresas optantes do Simples Nacional para o
exercício de 2008 será aplicado na forma estabelecida no inciso I e § 2º do art.
13 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007 do Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 22 DE OUTUBRO DE 2007,
186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
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