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DECRETO DO DISTRITO FEDERAL Nº 28.147 DE 18.07.2007


DO-DF: 19.07.2007

Dispõe sobre parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, combinado com o inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei Complementar nº 740, de 13 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados ou reparcelados em até 60 (sessenta) meses, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001 e na forma regulamentada por este decreto.

Art. 2º Para solicitar o parcelamento, o interessado deverá:

I - dirigir-se a uma das Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, às unidades do Na Hora ou à Gerência de Atendimento ao Contribuinte (GERAC) da Procuradoria Fiscal (PROFIS) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF);

II - apresentar:

a) documentos comprobatórios da condição de contribuinte, procurador ou responsável solidário pelo débito;

b) cópia do auto de infração e/ou de apreensão, quando se tratar de débito apurado em ação fiscal;

III - apor assinatura no documento previsto no parágrafo único.

Parágrafo único. Em atendimento à solicitação referida no caput, será emitido, para o interessado, documento contendo:

I - o valor da consolidação dos débitos a serem quitados;

II - a data limite para o pagamento;

III - a quantidade e o valor de cada parcela;

IV - declaração de que o interessado está ciente do disposto no § 3º do art 3º.

Art. 3º A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado.

§ 1º Por crédito consolidado, compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.

§ 2º A consolidação do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

§ 3º O pagamento integral ou do sinal previsto no caput e no art. 10 configura:

I - confissão extrajudicial irretratável e irrevogável do débito;

II - adesão ao parcelamento previsto no art. 1º;

III - aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas neste decreto.

Art. 4º O valor do crédito objeto do parcelamento corresponderá ao valor do crédito consolidado, deduzido o valor do pagamento a que se refere o caput do art. 3º.

Art. 5º As parcelas serão mensais, sucessivas e terão vencimento no dia 5 (cinco) de cada mês.

§ 1º O prazo entre o pagamento do sinal, previsto no caput do art. 3º e no art. 10, e o vencimento da primeira parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias.

§ 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado no art. 4º pelo número de parcelas concedidas, não podendo ser inferior a R$ 64,07 (sessenta e quatro reais e sete centavos).

§ 3º O valor mínimo da parcela, previsto no § 2º, será corrigido monetariamente nos termos da legislação em vigor.

§ 4º O valor de cada parcela mensal será acrescido da variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela.

§ 5º O documento para pagamento das parcelas será enviado para endereço do interessado.

§ 6º Caso o interessado não receba o documento previsto no § 5º até 10 (dez) dias antes do vencimento, deverá obter segunda via no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br) na Rede Mundial de Computadores (Internet), nas Agências de Atendimento da Receita, nas unidades do Na Hora ou na GERAC.

Art. 6º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. A multa de mora prevista no caput será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento.

Art. 7º A falta de pagamento ou recolhimento a menor de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará:

I - o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento;

II - o vencimento antecipado do débito.

§ 1º Nas hipóteses de que trata este artigo, serão estabelecidos os encargos legais cabíveis sobre o saldo devedor, calculados desde a data da consolidação do débito.

§ 2º O saldo devedor será encaminhado para inscrição na dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da ação judicial, conforme a situação do débito.

Art. 8º Antes da inscrição do débito em dívida ativa, ajuizamento ou prosseguimento da ação judicial, será enviada notificação ao contribuinte, uma única vez, informando do cancelamento do parcelamento.

Art. 9º As notificações de que trata este decreto far-se-ão alternativamente:

I - por servidor para tanto designado, provada com a obtenção da assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto;

II - por fac simile;

III - por via postal ou telegráfica, com aviso de recebimento;

IV - por edital;

V - por mensagem eletrônica, observado o endereço indicado pelo contribuinte no pedido de parcelamento.

Parágrafo único. Considerar-se-á feita a notificação:

I - na data da ciência, na forma do inciso I do caput;

II - 24 (vinte e quatro) horas após a expedição do fac simile;

III - na data da ciência aposta no aviso de recebimento ou, faltando essa, 10 (dez) dias após a data da postagem, na hipótese do inciso III;

IV - 10 (dez) dias após a data de publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal;

V - 24 (vinte e quatro) horas após o retorno da confirmação de recebimento da mensagem eletrônica.

Art. 10. É facultada a concessão de até dois reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, observadas as seguintes condições:

I - quando se tratar de primeiro reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 3º, será de, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida consolidada;

II - quando se tratar de segundo reparcelamento, o pagamento a que se refere o art. 3º, será de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da dívida consolidada.

Parágrafo único. O saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento por período nunca superior ao previsto no art. 1º, deste deduzidos os meses correspondentes ao número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001, é vedada a concessão de parcelamento:

I - referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável pela retenção;

II - referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação em que o recolhimento do imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal;

III - ao contribuinte com parcelamento em atraso, que não enseje o cancelamento, enquanto não regularizado o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.

Parágrafo único. O parcelamento e reparcelamento de que trata este decreto não se aplica ao pagamento em quotas ou parcelas previstas pela legislação específica, estabelecidas por ocasião do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD, do Imposto sobre Serviços - ISS Autônomo, do Simples Candango e das taxas previstas na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Distrito Federal), relativos ao ano em curso.

Art. 12. É assegurado ao contribuinte o direito de efetuar o pagamento antecipado de quaisquer débitos integrantes de parcelamento ou reparcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor das parcelas remanescentes será recalculado.

Art. 13. O parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dar-se-á na forma estabelecida neste decreto.

Art. 14. O Decreto nº 22.683, de 18 de janeiro de 2002, será aplicado exclusivamente aos parcelamentos requeridos ou concedidos sob seu amparo até que os mesmos estejam concluídos.

Art. 15. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar atos complementares a este Decreto.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA


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