Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

   DECRETO DO DISTRITO FEDERAL Nº 27.453 DE 29.11.2006

DO-DF: 01.12.2006

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (133ª alteração).

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e em conformidade com os Convênios ICMS 97, de 30 de setembro de 2005, ICMS 14, de 24 de março de 2006, ICMS 30, de 07 de julho de 2006, ICMS 36, de 07 de julho de 2006, ICMS 41, de 07 de julho de 2006, ICMS 48, de 07 de julho de 2006, ICMS 54, de 07 de julho de 2006, ICMS 55, de 07 de julho de 2006, ICMS 69, de 24 de julho de 2006 e ICMS 78, de 1º de setembro de 2006, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - fica acrescido o inciso VI ao art. 74:

"Artigo 74 (...)

(...)

VI - monetariamente atualizado, até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao do início da vigência do regime de que trata o art. 321-A." (AC)

II - ficam acrescentados o inciso IV ao § 1º do art. 209-A e o § 8º ao art. 209-A:

"Artigo 209-A(...)

(...)

§ 1º (...)

(...)

IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Fisco do Distrito Federal se o importador estiver localizado nesta unidade federada, no campo próprio da Guia, observado o disposto no § 8º deste artigo (Convênio ICMS 55/06). (AC)

(...)

§ 8º Nos casos previstos no inciso IV do § 1º, a guia deverá ser preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo Fisco do Distrito Federal;

III - 3ª via: Fisco Federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 55/06). (AC)"

III - o § 4 do art. 209-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 209-A(...)

§ 4º O "visto" de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º não tem efeito homologatório, sujeitando se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 55/06)." (NR)

IV - a alínea "b" do inciso XIII do art. 298, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 298. (...)

XIII (...)

b) observado o disposto nos incisos II, alínea "a", e VI deste artigo, os dados relativos ao faturamento da empresa prestadora de serviço de telecomunicação sejam disponibilizados, inclusive em meio eletrônico, ao Fisco do Distrito Federal, conforme dispuser a Subsecretaria da Receita (Convênio ICMS 41/06);" (NR)

V - o inciso XXIX do § 1º do art. 298, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 298(...)

§ 1º (...)

XXIX - Novação Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 14/06);" (NR)

VI - o inciso XL do § 1º do art. 298, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 298(...)

§ 1º (...)

XL - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 48/06);" (NR)

VII - ficam acrescidos os incisos XLIII a XLVII ao § 1º do art. 298, com as seguintes redações:

"Artigo 298. (...)

§ 1º (...)

XLIII - Vonar Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 48/06);

XLIV - Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA (Convênio ICMS 48/06);

XLV - Viper Serviços de Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/06);

XLVI - Telebit Telecomunicações e Participações S/A (Convênio ICMS 48/06);

XLVII - Redevox Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/06)." (AC)

VIII - fica acrescido o § 6º ao art. 298, com a seguinte redação:

"Artigo 298. (...)

(...)

§ 6º As empresas que comunicaram a adoção da impressão conjunta nos moldes da legislação em vigor até 31 de outubro de 2005 deverão requerer autorização para a impressão conjunta, prevista no inciso XV deste artigo, até o dia 30 de novembro de 2006 (Cláusula quarta do Convênio ICMS 97/05)." (AC)

IX - ficam acrescidos os §§ 7º e 8º ao art. 298, com as seguintes redações:

"Artigo 298. (...)

(...)

§ 7º A fruição do regime especial previsto neste artigo fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de forma discriminada e segregada por unidade federada onde atue (Convênio ICMS 41/06).

§ 8º Observado o disposto nos incisos II, alínea "a", e VI deste artigo, as informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 7º deste artigo deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos pela Subsecretaria da Receita (Convênio ICMS 41/06)." (AC)

X - o art. 309 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 309. Nas remessas com o fim específico de exportação destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou a outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidência a que se refere o § 1º do artigo 5º deste Decreto, deverá o destinatário-exportador celebrar, previamente, Termo de Acordo de Regime Especial, junto à Subsecretaria da Receita.

§ 1º As remessas compreendidas no caput alcançam as operações de aquisição realizadas por empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou outro estabelecimento da mesma empresa.

§ 2º O Termo de Acordo de Regime Especial de que trata este artigo será solicitado pelo destinatárioexportador e instruído com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo e suas alterações;

II - comprovante de inscrição no CNPJ/MF e no CF/DF, se for o caso;

III - Certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela unidade federada de origem;

IV - relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, CPF, documento de Identidade, endereço residencial e comercial atualizados, com os respectivos números de telefone.

§ 3º Quando o estabelecimento destinatário-exportador for situado no Distrito Federal, não será exigido o documento previsto no inciso III do parágrafo anterior.

§ 4º O Termo de Acordo de Regime Especial somente será homologado pela Subsecretaria da Receita após a assinatura dos interessados.

§ 5º O Termo de Acordo de Regime Especial determinará:

I - que o estabelecimento exportador assuma a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, na hipótese de não efetivação da exportação;

II - que o estabelecimento exportador assuma a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos previstos na legislação;

III - outras obrigações não relacionadas nos artigos 310 a 312." (NR)

XI - o art. 321-A fica alterado como segue:

"Artigo 321-A (...)

(...)

III - apresentar declaração de ICMS sobre estoque, até o último dia útil do mês subseqüente ao do início da vigência do regime, na forma determinada pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o seguinte:

a) consistirá declaração de débito, conforme o inciso XI do art. 47 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;

b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 cotas iguais mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 195,74 (cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos);

c) estará sujeita ao deferimento pelas unidades de atendimento da Receita. (NR)

IV - recolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela Internet, na forma prevista no inciso VI do art. 74." (AC)

XII - ficam acrescentados o §§ 9º e 10 ao art. 330, com a seguinte redação:

"Artigo 330 (...)

(...)

§ 9º O imposto pago sobre o estoque, conforme o disciplinado no art. 321-A, será ressarcido de acordo com o especificado neste artigo, desde que tenha sido recolhido em cota única ou haja cotas remanescentes a pagar, cujos valores sejam inferiores àquele a ser ressarcido.

§ 10 Na hipótese de existirem cotas remanescentes a pagar, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser abatidas do valor a ser ressarcido, desde que de forma regressiva, iniciando-se a partir da última cota. (AC)"

XIII - fica acrescentado o § 6º ao artigo 362, com a seguinte redação:

"Artigo 362(...)

(...)

§ 6º A multa prevista no inciso II, alínea "b" deste artigo aplica-se também às hipóteses em que haja registro na escrita fiscal de crédito do imposto:

a) em duplicidade, referente ao mesmo documento;

b) em valor superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação;

c) referente à operação ou prestação isenta ou não-tributada;

d) não previsto na legislação tributária." (AC)

XIV - o item 84 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997."

Caderno I

Isenções

(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)


Amplie seus conhecimentos sobre o ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ICMS - Aspectos Gerais

ICMS - Alíquotas Interestaduais

ICMS - Base de Cálculo - Inclusão do IPI

ICMS - Código de Situação Tributária (CST)

ICMS - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS - Devolução de Mercadorias - Substituição em Garantia

ICMS - Diferencial de Alíquotas

ICMS - Escrituração Fiscal - Substituição Tributária

ICMS - Livros Fiscais

ICMS - Margem de Valor Agregado - MVA

ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Aspectos Gerais

ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Obrigatoriedade - Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS - Serviços de Transportes

ICMS - Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI - Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI - Escrituração Fiscal Digital - EFD

ICMS/IPI - Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS - Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas