Manual do ICMS - Teoria e Prática

Decreto do Estado do Ceará nº 29.043 de 26.10.2007

DOE-CE: 31.10.2007

Fixa o limite de receita obtida por contribuinte do ICMS deste Estado, no exercício de 2008, para enquadramento no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de promover os ajustes necessários para a implantação, neste Estado do Simples Nacional;

Considerando o prazo estabelecido no art.16 da Resolução nº 04/2007, expedida pelo Conselho Gestor do Simples Nacional, para que o Estado se manifeste acerca do limite adotado para fins de recolhimento do ICMS relativo ao exercício de 2008.

Considerando que a participação anual do Estado do Ceará no Produto Interno Bruto encontra-se na faixa estabelecida no art.19, II, da Lei Complementar nº 123/06,

DECRETA

Art. 1º Fica estabelecido, para o ano calendário 2008, a opção do Estado do Ceará, pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 26 de outubro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


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