Decreto do Estado do Ceará nº
28.443 de 31.10.2006
DOE-CE: 07.11.2006
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e os
produtos de aviamento que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos IV e VI do Art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando a importância econômica e social do seguimento têxtil inclusive o
da indústria de confecção; Considerando a importância de um modelo que ofereça
linearidade contributiva sob o foco tributário, DECRETA:
Art. 1º Nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, fica
atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, estabelecido neste Estado, a
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas saídas
subseqüentes realizadas pelo comércio, atacadista e varejista e pela indústria
de confecção:
I - tecido;
II - linha de coser;
III - botão;
IV - entretela;
V - zíper;
VI - botão de pressão;
VII - Etiqueta tecida;
VIII - elástico;
X - colarinho;
XI - cós;
XII - velcro.
§ 1º O Secretário da Fazenda poderá editar ato acrescentando novos produtos ao
caput deste artigo, relacionados ao segmento econômico da industrialização
têxtil e confecção.
§ 2º O presente regime de substituição tributária aplica-se também:
I - aos estabelecimentos que adquirirem os produtos relacionados nos incisos do
caput deste artigo em operações interestaduais e de importação;
II - aos demais insumos, material de embalagem e outros produtos adquiridos pela
indústria de confecções, relacionados com a sua atividade econômica, exceto os
bens de ativo e os materiais de uso e consumo, os quais ficarão sujeitos à
sistemática própria de tributação.
Art. 2º Para a operacionalização da sistemática de substituição tributária
estabelecida neste Decreto, em substituição aos procedimentos padrões de
apuração do imposto retido por substituição tributária, o contribuinte
substituto aplicará os percentuais na forma abaixo, que resultarão em valor
liquido do ICMS a recolher:
I - nas operações internas realizadas pelas indústrias de tecidos e aviamentos,
3% (três por cento) sobre o valor praticado.
II - nas operações de entradas destinadas a qualquer estabelecimento,
originárias:
a) de outras unidades da Federação, 8% (oito por cento), sobre o valor da
operação;
b) do próprio Estado, quando o fornecedor não fizer a retenção do imposto por
substituição tributária, 3% (três por cento) sobre o valor da operação;
c) do exterior do País, 3% (três por cento), sobre a base cálculo definida no
Art. 435, III do Decreto 24.569/97.
§1º O disposto na alínea "c" do inciso II não exclui a exigência do ICMS
incidente nas operações de importação do exterior do País, na forma da
legislação pertinente.
§2º Nos termos dessa sistemática de tributação, os contribuintes substituídos
por entrada ou na origem não terão direito a qualquer ressarcimento quando das
saídas posteriores para outras unidades da Federação.
Art. 3º O Secretário da Fazenda poderá editar ato indicando valores mínimos de
referência, relativos à quantidade, metragem ou peso dos produtos, com base em
informações apresentadas por órgão técnico ou entidade que atue no setor de
produção do mencionado
produto, visando impedir práticas que contribuam para estimular a diminuição do
ICMS a recolher e o desequilíbrio concorrencial das empresas que atuam nesse
seguimento de mercado.
Art. 4º O imposto devido por substituição tributária será recolhido nos
seguintes prazos:
I - pela indústria de tecido e aviamento, até o dia 10 (dez) do segundo mês
subseqüente ao da saída da mercadoria;
II - pelos demais contribuintes na entrada de mercadoria oriunda:
a) de outras unidades da Federação, por ocasião da passagem da mercadoria no
primeiro posto fiscal de entrada neste Estado;
b) do próprio Estado, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente;
c) do exterior do País, na ocasião do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese da alínea "a" do inciso II,
mediante requerimento do contribuinte ou responsável, a Secretaria da Fazenda
poderá autorizar que o recolhimento do imposto seja realizado na rede
arrecadadora do seu domicílio, por meio do documento de arrecadação - DAE, até o
dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao que ocorrer a entrada dos produtos neste
Estado.
Art. 5º O estabelecimento que comercialize os produtos indicados neste Decreto,
deverá levantar o estoque das mercadorias constantes do Art. 1º, existente em 31
de outubro de 2006 e escriturá-los no livro Registro de Inventário, observando
os seguintes procedimentos:
I - indicar a quantidade por referência, o valor unitário e total, tomando-se
por base o valor da aquisição mais recente;
II - calcular o ICMS devido pela aplicação do percentual de 3% (três por cento),
sobre o valor total do inventário indicado no inciso "I";
III - o resultado obtido na forma do inciso II deverá ser lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações" seguido da indicação deste
Decreto;
IV - remeter até o dia 30 de novembro 2006, ao órgão local do seu domicílio
fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso "I", indicando o valor do
imposto apurado.
§ 1º O saldo credor existente na escrita fiscal, relativo aos produtos arrolados
na forma deste artigo, será estornado pelo contribuinte.
§ 2º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 15
(quinze) parcelas iguais e sucessivas, sem acréscimos de qualquer natureza,
sendo a primeira, paga até o dia 30 de novembro de 2006.
Art. 6º A indústria de confecção deverá levantar o estoque de todo insumo,
material de embalagem e demais produtos existente em 31 de outubro de 2006 e
escriturá-los no livro Registro de inventário, inclusive dos aplicados nas peças
confeccionadas em seu poder,
observando os seguintes procedimentos:
I - indicar a quantidade por referência, o valor unitário e total, tomando-se
por base o valor da aquisição mais recente;
II - calcular o ICMS devido pela aplicação do percentual de 4,5% (quatro virgula
cinco por cento), sobre o valor total do inventário indicado no inciso "I";
III - o resultado obtido na forma do inciso II deverá ser lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações" seguido da indicação do
número deste Decreto;
IV - remeter até o dia 30 de novembro 2006, ao órgão local do seu domicílio
fiscal, cópia do inventário de que trata o inciso I, indicando o valor do
imposto apurado.
§ 1º O saldo credor existente na escrita fiscal será estornado pelo
contribuinte.
§ 2º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 15
(quinze) parcelas iguais e sucessivas, sem acréscimos de qualquer natureza,
sendo a primeira, paga, até o dia 30 de novembro de 2006.
Art. 7º Nas operações internas realizadas pelos estabelecimentos comerciais com
os produtos cujo imposto tenha sido pago na forma deste Decreto, não haverá
destaque do ICMS no documento fiscal relativo às operações, devendo constar à
expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida do número deste
Decreto.
§ 1º. O estabelecimento destinatário escriturará o documento fiscal a que se
refere o caput, na coluna "Outras" - de "Operações sem Crédito do Imposto" do
livro Registro de Entradas de Mercadorias, e na saída subseqüente, na coluna
"Outras" - de "Operações sem Débito do
Imposto", do livro Registro de Saídas de Mercadorias;
§ 2º Na operação de saída interestadual, será destacado o ICMS correspondente,
exclusivamente para crédito do destinatário.
Art. 8º A indústria de confecção escriturará os documentos fiscais das entradas
dos produtos de que trata o Art. 1º, tributados na forma deste Decreto, no livro
Registro de Entradas, na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto".
§ 1º nas saídas subseqüentes dos produtos resultantes da industrialização dos
produtos de que trata o Art. 1º, tributados na forma deste Decreto, quando
destinados aos estabelecimentos varejistas, os documentos fiscais deverão ser
emitidos com destaque do imposto, exclusivamente para fins de crédito e controle
do destinatário, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.
§2º Os documentos fiscais referidos no §1º serão escriturados pelo emitente no
livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras" de "operações sem
débito do imposto".
Art. 9º Os estabelecimentos elencados nas disposições da Lei 10.367/97 poderão
solicitar o seu enquadramento na presente sistemática de tributação, ficando
vedada a cumulação dos tratamentos tributários.
Art. 10. Aplicar-se-ão, no que couber, ao regime tributário de que trata este
Decreto, as normas gerais de substituição tributária previstas no Decreto
nº24.569 RICMS-CE.
Art. 11. Fica diferido o pagamento do ICMS decorrente da importação de máquinas,
aparelhos e equipamentos destinados a integrar o ativo permanente dos
estabelecimentos industriais referidos neste Decreto, para o momento de sua
desincorporação.
Art. 12. O secretário da Fazenda editará os atos necessários a operacionalização
deste Decreto,
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de novembro de 2006.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro
de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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