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DECRETO DO ESTADO DA BAHIA Nº 10.406 DE 17.07.2007


DOE-BA: 18.07.2007

Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos tributários para fins de ingresso no Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006,

DECRETA

Art. 1º Os sujeitos passivos poderão pleitear a liquidação em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, de débitos tributários relativos ao ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006, desde que:

I - o parcelamento seja requerido no período de 02 a 31 de julho de 2007;

II - o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional;

III - o valor de cada parcela não seja inferior a R$100,00 (cem reais).

§ 1º - É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram, a qualquer tempo, objeto de parcelamento.

§ 2º - A concessão do parcelamento não implicará em reconhecimento pelo Fisco da exatidão do montante declarado, nem a renúncia ao direito de apurar e de exigir diferenças acaso existentes, com aplicação das sanções cabíveis.

§ 3º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por débito tributário o resultado da soma do valor atual do tributo, com as multas pelo descumprimento de obrigações, principais e, ou, acessórias, e acréscimos moratórios.

§ 4º - O pedido de parcelamento de que trata o caput produzirá os seguintes efeitos:

I - confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto;

III - desistência, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

Art. 2º Sobre cada parcela do débito tributário incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês anterior ao do pagamento da parcela inicial, até o último dia do mês anterior ao pagamento da parcela.

Parágrafo único - Admitir-se-á a quitação antecipada de parcelas vincendas, desde que na ordem inversa dos respectivos vencimentos.

Art. 3º As parcelas dos débitos tributários pagas em atraso ficam sujeitas, cumulativamente, a acréscimos moratórios equivalentes:

I - a 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento);

II - à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento.

Parágrafo único. Os acréscimos moratórios incidirão apenas sobre o valor atual do principal em atraso, na data do seu efetivo recolhimento.

Art. 4º Os débitos tributários decorrentes de operações realizadas em vários estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em circunscrições fiscais diversas, poderão ser reunidos em um só parcelamento.

Art. 5º É vedada à reunião, no mesmo pedido de parcelamento, de débitos que estejam em fases de cobrança distintas.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se em fases de cobrança distintas os débitos:

I - ainda não inscritos na Dívida Ativa;

II - inscritos na Dívida Ativa, porém ainda não encaminhados para execução fiscal;

III - em execução fiscal.

Art. 6º O pedido de parcelamento de débito tributário poderá ser feito:

I - através da Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br;

II - nas unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda mediante preenchimento do "REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO".

§ 1º - Na hipótese de o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, estar enquadrado no regime normal de apuração do ICMS ou em condição não ativa perante o Cadastro de Contribuintes deste Estado da Bahia - CAD-ICMS, somente poderá requerer parcelamento dos débitos tributários relativos ao ICMS nas unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - No caso de parcelamento de débitos de contribuintes não ativos no cadastro de contribuintes de ICMS da Secretaria da Fazenda, deverá o requerente apresentar comprovante de residência dos sócios e do representante legal da empresa.

Art. 7º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado:

I - ao prévio pagamento, até 31 de julho de 2007, do valor correspondente à inicial do parcelamento requerido pelo contribuinte, cujo montante não poderá ser inferior ao valor de cada parcela;

II - à indicação de conta corrente ativa em instituição financeira devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda a este fim, a quem caberá o envio ao Órgão Fazendário Estadual do arquivo magnético com a autorização para débito em conta corrente das parcelas vincendas;

III - à inexistência de parcelamento anterior interrompido ou deferido e ainda não integralmente quitado para o mesmo débito que se pretende parcelar nos termos do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Caberá ao contribuinte requerente entregar à instituição financeira, por ele indicada, o documento "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE", que será emitido no ato da inscrição do parcelamento.

Art. 8º A data de vencimento das parcelas relativas ao parcelamento de que trata o caput do art. 1º será dia 15 de cada mês.

Art. 9º O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional, bem como o atraso no pagamento de uma das parcelas por prazo superior a 60 dias, implicará na interrupção dos parcelamentos já concedidos e na exigência do pagamento integral e imediato do débito remanescente e/ou o seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução.

§ 1º - Constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento por parte do contribuinte das demais determinações previstas neste Decreto, o parcelamento concedido será, de imediato, interrompido com a conseqüente exigência do pagamento integral do débito remanescente.

§ 2º - O saldo do débito tributário remanescente será decomposto com base na constituição do débito existente na data do pagamento inicial previsto no inciso I do art. 7º, devendo incidir, a partir dessa data, acréscimos legais previstos.

§ 3º - Na hipótese de interrupção do parcelamento será lavrado o TERMO DE INTERRUPÇÃO DO PARCELAMENTO, com demonstrativo do saldo devedor e discriminação das parcelas que componham o débito tributário.

Art. 10. Na hipótese de o processo estar em fase de cobrança judicial, a Coordenação de Cobrança ou a Inspetoria Fazendária, responsável pelo controle do parcelamento, deverá informar à Procuradoria Geral do Estado quando do deferimento, interrupção ou finalização do parcelamento.

Parágrafo único. Tratando-se de débito inscrito em Dívida Ativa, após a quitação do parcelamento, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para homologação.

Art. 11. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em renda do Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 12. Os formulários referidos no artigo 6º deste Decreto serão disponibilizados por sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, na Internet, nas Inspetorias Fazendárias e nas representações da Secretaria da Fazenda junto ao Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de julho de 2007.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de julho de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda



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