Decreto do Estado da Bahia nº 10.406 de 17.07.2007
DOE-BA: 18.07.2007
Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos tributários para fins de ingresso no Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, e à vista do disposto no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro 2006,
DECRETA
Art. 1º Os sujeitos passivos poderão pleitear a liquidação em até 120 (cento e
vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, de débitos tributários relativos
ao ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de janeiro de 2006, desde que:
I - o parcelamento seja requerido no período de 02 a 31 de julho de 2007;
II - o contribuinte seja optante pelo Simples Nacional;
III - o valor de cada parcela não seja inferior a R$100,00 (cem reais).
§ 1º - É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já
foram, a qualquer tempo, objeto de parcelamento.
§ 2º - A concessão do parcelamento não implicará em reconhecimento pelo Fisco da
exatidão do montante declarado, nem a renúncia ao direito de apurar e de exigir
diferenças acaso existentes, com aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por débito tributário o
resultado da soma do valor atual do tributo, com as multas pelo descumprimento
de obrigações, principais e, ou, acessórias, e acréscimos moratórios.
§ 4º - O pedido de parcelamento de que trata o caput produzirá os seguintes
efeitos:
I - confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos
tributários nele incluídos;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste
Decreto;
III - desistência, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso
interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renúncia a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais.
Art. 2º Sobre cada parcela do débito tributário incidirão juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para
títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês anterior ao do pagamento
da parcela inicial, até o último dia do mês anterior ao pagamento da parcela.
Parágrafo único - Admitir-se-á a quitação antecipada de parcelas vincendas,
desde que na ordem inversa dos respectivos vencimentos.
Art. 3º As parcelas dos débitos tributários pagas em atraso ficam sujeitas,
cumulativamente, a acréscimos moratórios equivalentes:
I - a 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento);
II - à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)
para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao
do pagamento.
Parágrafo único. Os acréscimos moratórios incidirão apenas sobre o valor atual
do principal em atraso, na data do seu efetivo recolhimento.
Art. 4º Os débitos tributários decorrentes de operações realizadas em vários
estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em circunscrições
fiscais diversas, poderão ser reunidos em um só parcelamento.
Art. 5º É vedada à reunião, no mesmo pedido de parcelamento, de débitos que
estejam em fases de cobrança distintas.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se em fases de cobrança
distintas os débitos:
I - ainda não inscritos na Dívida Ativa;
II - inscritos na Dívida Ativa, porém ainda não encaminhados para execução
fiscal;
III - em execução fiscal.
Art. 6º O pedido de parcelamento de débito tributário poderá ser feito:
I - através da Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br;
II - nas unidades de Atendimento da Secretaria da Fazenda mediante preenchimento
do "REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO".
§ 1º - Na hipótese de o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, estar
enquadrado no regime normal de apuração do ICMS ou em condição não ativa perante
o Cadastro de Contribuintes deste Estado da Bahia - CAD-ICMS, somente poderá
requerer parcelamento dos débitos tributários relativos ao ICMS nas unidades de
Atendimento da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - No caso de parcelamento de débitos de contribuintes não ativos no
cadastro de contribuintes de ICMS da Secretaria da Fazenda, deverá o requerente
apresentar comprovante de residência dos sócios e do representante legal da
empresa.
Art. 7º O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado:
I - ao prévio pagamento, até 31 de julho de 2007, do valor correspondente à
inicial do parcelamento requerido pelo contribuinte, cujo montante não poderá
ser inferior ao valor de cada parcela;
II - à indicação de conta corrente ativa em instituição financeira devidamente
credenciada pela Secretaria da Fazenda a este fim, a quem caberá o envio ao
Órgão Fazendário Estadual do arquivo magnético com a autorização para débito em
conta corrente das parcelas vincendas;
III - à inexistência de parcelamento anterior interrompido ou deferido e ainda
não integralmente quitado para o mesmo débito que se pretende parcelar nos
termos do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Caberá ao contribuinte requerente entregar à instituição
financeira, por ele indicada, o documento "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA
CORRENTE", que será emitido no ato da inscrição do parcelamento.
Art. 8º A data de vencimento das parcelas relativas ao parcelamento de que trata
o caput do art. 1º será dia 15 de cada mês.
Art. 9º O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional, bem como o
atraso no pagamento de uma das parcelas por prazo superior a 60 dias, implicará
na interrupção dos parcelamentos já concedidos e na exigência do pagamento
integral e imediato do débito remanescente e/ou o seu encaminhamento para
inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução.
§ 1º - Constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento por parte do contribuinte
das demais determinações previstas neste Decreto, o parcelamento concedido será,
de imediato, interrompido com a conseqüente exigência do pagamento integral do
débito remanescente.
§ 2º - O saldo do débito tributário remanescente será decomposto com base na
constituição do débito existente na data do pagamento inicial previsto no inciso
I do art. 7º, devendo incidir, a partir dessa data, acréscimos legais previstos.
§ 3º - Na hipótese de interrupção do parcelamento será lavrado o TERMO DE
INTERRUPÇÃO DO PARCELAMENTO, com demonstrativo do saldo devedor e discriminação
das parcelas que componham o débito tributário.
Art. 10. Na hipótese de o processo estar em fase de cobrança judicial, a
Coordenação de Cobrança ou a Inspetoria Fazendária, responsável pelo controle do
parcelamento, deverá informar à Procuradoria Geral do Estado quando do
deferimento, interrupção ou finalização do parcelamento.
Parágrafo único. Tratando-se de débito inscrito em Dívida Ativa, após a quitação
do parcelamento, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para
homologação.
Art. 11. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos
termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em renda do Estado,
concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 12. Os formulários referidos no artigo 6º deste Decreto serão
disponibilizados por sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, na
Internet, nas Inspetorias Fazendárias e nas representações da Secretaria da
Fazenda junto ao Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 02 de julho de 2007.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de julho de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Portal Tributário |
Guia Trabalhista |
Portal de Contabilidade |
Super
Simples
Modelos
de Contratos |
Normas Legais |
Controle de
Condomínios