Decreto do Estado do Amapá nº 4.377 de 29.10.2007
DOE-AP: 29.10.2007
Dispõe sobre o opção do Estado do Amapá pela aplicação das faixas de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano-calendário de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição
do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº
2007/63074, e
Considerando o disposto no inciso 1, do artigo 19 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte;
Considerando o disposto no artigo 13, inciso I da Resolução (CGSN) nº 4, de 30
de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (CGSN) que regulamenta a opção pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições;
Considerando, ainda, o disposto no art. 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio
de 2007, do Comitê Geral de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (CGSN) que regulamenta a opção pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido para o ano-calendário de 2008, a opção pela aplicação
das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples
Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 29 de outubro de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
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