Decreto do Estado do Amazonas nº 27.202 de 30.10.2007
DOE-AM: 30.10.2007
Declara a opção do Estado do Amazonas pela
aplicação, no exercido de 2.008, das faixas de receia bruta anual, para efeito
de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSDERANDO o disposto no artigo 19, II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2.006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte;
CONSDERANDO o disposto no artigo 3º, VIII do Decreto nº 6.038, de 07 de
fevereiro de 2.007, que instituiu o Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSM) de que trata o artigo 2º, I, da
Lei Complementar nº 123/2.006; e
CONSDERANDO o disposto nos artigos 13, Inciso II, e 16 da Resolução CGSN nº 04,
de 30 de maio da 2.007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (CGSN),
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida, para o exercício de 2.008, a opção pela aplicação das
faixas de receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil
reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 2007.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
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