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DECRETO DO ESTADO DO AMAZONAS Nº 26.746 DE 02.07.2007

DOE-AM: 02.07.2007

Dispõe, provisoriamente, sobre a emissão de documentos fiscais pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO que o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2.006, entrará em vigor no dia 1º de julho de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização dos documentos fiscais por parte dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquanto não regulamentada pelo Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN),

DECRETA:

Art. 1º As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional utilizarão, nos estabelecimentos situados neste Estado, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ.

§ 1º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

I- "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO Simples Nacional"; e

II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS".

§ 2º A expressão a que se refere o inciso n do § 1º não constará do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS na forma desse Regime.

§ 3º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

§ 4º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1,1-A, ou Avulsa, da base de cálculo e do imposto destacado na Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida, bem como do número de série desta.

§ 5º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas na legislação estadual específica, mantida, em relação às microempresas optantes pelo Simples Nacional, a dispensa de uso deste equipamento, nos termos do artigo 169, § 1º, n do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1.999.

Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pela SEFAZ.

Art. 3º Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME e EPP optantes pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto neste Decreto.

Art. 4º Os documentos fiscais autorizados poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições deste Decreto.

Art. 5º Os contribuintes enquadrados nos benefícios dá Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2.003, ou em outro regime especial de tributação destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, que não ingressarem no Simples Nacional, ficam sujeitos à disciplina a seguir:

I - as Microempresas Industriais (MI), as Empresas de Pequeno Porte Industrial (EPPI) e as Empresas de Pequeno Porte Comercial (EPPC) serão enquadradas, a partir de 1º de julho de 2007, no regime de pagamento por estimativa fixa;

II- será atribuída a situação cadastral denominada "PENDÊNCIA DE ENQUADRAMENTO SN" às microempresas (ME e MC).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, caso a microempresa não providencie seu enquadramento em algum regime de tributação previsto na legislação, até 31 de dezembro de 2.007, terá a sua inscrição estadual suspensa a partir de 1º de janeiro de 2.008.

Art. 6º Os regimes especiais de tributação, previstos no Decreto nº 22.061, de 16 de agosto de 2.001 e no Decreto nº 22.361, de 07 de dezembro de 2.001, não se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Art. 7º Será concedido, para ingresso no Simples Nacional, parcelamento dos débitos relativos ao ICMS, com vencimento até 30 de junho de 2.007, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio.

§ 1º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata o caput, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata o caput impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 - Código Tributário Nacional e no inciso VI do artigo 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 - Código Civil.

§ 3º É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento com anistia.

§ 4º Os contribuintes que migrarem automaticamente ao Simples Nacional nos termos do artigo 16, § 4º e § 5º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, que possuírem débitos com exigibilidade suspensa, poderão optar pelo parcelamento de que trata o caput, desde que observadas as regras estabelecidas neste artigo e nos artigos 8º a 10.

§ 5º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa e dos acréscimos previstos em Lei.

Art. 8º O parcelamento de que trata o artigo 7º deste Decreto:

I - deverá ser requerido ao setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, tão-somente no período de 02 a 31 de julho de 2.007;

II - poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;

m - terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.

§ 2º O deferimento do parcelamento está condicionado ao pagamento da primeira parcela.

§ 3º O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos parcelamentos já concedidos na forma deste Decreto.

Art. 9º Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos deste Decreto, serão automaticamente convertidos em renda do Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 10. O atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução.

Art. 11. Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional pela autoridade fazendária competente.

Art. 12. Aplicam-se, no que couber, as normas previstas na legislação estadual especifica, com relação ao procedimento e às exigências a serem observadas para concessão deste parcelamento, bem como quanto aos acréscimos legais porventura incidentes.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 1º de julho de 2.007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 02 de julho de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER HIBRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda


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