Decreto do Estado de Alagoas nº 3.989 de 17.03.2008
DOE-AL: 18.03.2008
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente ao Simples Nacional, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de
consolidar a regulamentação do Simples Nacional em um único diploma normativo, e
tendo em vista o processo administrativo nº 1500-2668/2008,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de
dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do Capítulo XXV-A ao Título II do
Livro II, compreendendo os arts. 748-A a 748-Q, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXV-A
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Disposições Gerais
Artigo 748-A. À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado
tratamento tributário diferenciado e favorecido no âmbito do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos
da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e das normas
regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte. Da Opção pelo Simples Nacional
Artigo 748-B. A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições - Simples Nacional dar-se-á por meio da Internet, na forma
determinada pela Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 4, de 30
de maio de 2007.
Parágrafo único. O ingresso no Simples Nacional será definido de acordo com os
limites de receita bruta abaixo estabelecidos, observado o disposto no art. 16
da Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006:
I - no caso de microempresa (ME), aquela que, no ano-calendário, tenha auferido
receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso de empresa de pequeno porte (EPP), aquela que, no ano-calendário,
tenha auferido receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Artigo 748-C. Na hipótese de indeferimento da opção, será expedido Termo de
Indeferimento.
§ 1º O contribuinte será cientificado do indeferimento por meio de edital
publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pela sua
razão social, CNPJ e número de inscrição no CACEAL.
§ 2º Os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo do
indeferimento serão disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda
mediante acesso público ao endereço www.sefaz.al.gov.br.
Artigo 748-D. O contribuinte poderá impugnar o indeferimento de sua opção na
Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF de seu domicílio fiscal até
10 (dez) dias após a publicação do edital.
§ 1º A impugnação será apreciada pelo Gerente da GRAF do domicílio fiscal do
contribuinte.
§ 2º A decisão acerca da impugnação será cientificada ao contribuinte nos termos
do art. 748-C.
§ 3º Da decisão a que se refere o § 2º não caberá recurso administrativo.
Das Obrigações Tributárias
Artigo 748-E. A opção pelo Simples Nacional, inclusive na hipótese da isenção
prevista no art. 748-J, não dispensa a microempresa ou empresa de pequeno porte
do recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável,
devendo ser observada a legislação aplicável aos demais sujeitos passivos:
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - nas operações ou prestações realizadas por terceiro, a que o contribuinte
se ache obrigado à retenção e recolhimento, por força da legislação estadual;
III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - na operação, prestação ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada
de documento fiscal;
VI - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto;
VII - nas entradas interestaduais destinadas a uso, consumo ou ativo permanente
do estabelecimento, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto nas hipóteses dos incisos do "caput"
não enseja compensação ou dedução do imposto a pagar nos termos do Simples
Nacional, observado que a receita de venda de mercadoria, que tenha sido objeto
de substituição tributária, será deduzida do montante a ser recolhido no Simples
Nacional.
Artigo 748-F. As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas ao
cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais sujeitos passivos do
ICMS quando, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006:
I - não optantes pelo Simples Nacional;
II - não preencherem as condições para enquadramento ou permanência no Simples
Nacional; ou
III - optantes pelo Simples Nacional, auferirem receita bruta superior à última
faixa de receita bruta adotada pelo Estado, conforme previsto no art. 19, I, da
Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006, relativamente ao ICMS.
Artigo 748-G. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional:
I - não farão jus à apropriação nem transferirão créditos do ICMS, inclusive
deverão estornar o saldo credor do ICMS relativo ao mês anterior ao da migração
automática ou da opção pelo Simples Nacional;
II - não poderão utilizar nem destinar qualquer valor a título de incentivo
fiscal.
Artigo 748-H. Os documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional serão confeccionados com os campos destinados à
base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS em fundo negativo, e contendo, no
quadro destinado às informações complementares da Nota Fiscal ou em destaque nos
Conhecimentos de Transporte, as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
II - "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS".
§ 1º A expressão a que se refere o inciso II do "caput" constará somente no
documento fiscal emitido por ME e EPP com receita bruta anual de até R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 2º As notas fiscais serão confeccionadas de acordo com os modelos 1 e 1-A.
§ 3º As empresas de transporte de carga adotarão os modelos convencionais a elas
correspondentes, com as alterações especificadas no "caput" deste artigo.
§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de
substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto
retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado
na operação ou prestação.
Artigo 748-I. Os contribuintes do ICMS, optantes pelo Simples Nacional, que
realizarem venda ou revenda de mercadorias, ou prestação de serviços, a
adquirente ou tomador não contribuinte desse imposto, estão obrigados à
utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para documentar tais
operações ou prestações, exceto aqueles cuja receita bruta anual não exceda a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) (Convênio ECF 02/98 e Decreto nº
36.953/96).
Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte estar desobrigado da utilização de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverá ser emitida a nota fiscal de
venda a consumidor, modelo 1 ou 1-A, conforme o caso.
Da Isenção
Artigo 748-J. As microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional cuja receita bruta
acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração não
ultrapasse R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), ficam isentas do pagamento
do ICMS (LCN nº 123, art. 18, § 20).
§ 1º No caso de início de atividade no próprio anocalendário da opção pelo
Simples Nacional, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo
utilizará, como receita bruta acumulada, a receita do próprio mês de apuração
multiplicada por 12 (doze).
§ 2º Na hipótese do § 1º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de
atividade, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará a
média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de
apuração, multiplicada por 12 (doze).
§ 3º Na hipótese de início de atividade em anocalendário imediatamente anterior
ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista
no § 2º até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a
receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
§ 4º A isenção de que trata o "caput" não dispensa a microempresa do pagamento
do ICMS nas hipóteses do art. 748-E.
Artigo 748-L. O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar normas necessárias
à plena executoriedade do Simples Nacional.
Da Exclusão do Simples Nacional
Artigo 748-M. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante
comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte, na forma determinada
pela Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
Artigo 748-N. Na hipótese de exclusão de ofício, será expedido Termo de
Exclusão.
§ 1º O contribuinte será cientificado da exclusão por meio de edital publicado
no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pela sua razão
social, CNPJ e número de inscrição no CACEAL.
§ 2º Os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo da exclusão
serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao
endereço www.sefaz.al.gov.br.
Artigo 748-O. A impugnação da exclusão será dirigida ao Gerente da GRAF de
domicílio fiscal do contribuinte, até 30 (trinta) dias após a publicação do
edital.
§ 1º A autoridade competente emitirá despacho decisório sobre a regularidade da
situação fiscal e cadastral do contribuinte, e determinará a sua reinclusão no
Simples Nacional, se for o caso.
§ 2º Mantida a decisão da exclusão do contribuinte, o Termo de Exclusão será
registrado no Portal do Simples Nacional na Internet para que possa produzir
seus efeitos.
§ 3º Da decisão a que se refere o § 2º não caberá recurso administrativo.
Do Estoque
Artigo 748-P. O contribuinte que ingressar no Simples Nacional deverá estornar o
saldo credor do ICMS existente em conta gráfica no mês anterior ao do ingresso,
ainda que o referido saldo credor advenha de meses anteriores.
Artigo 748-Q. O contribuinte que for excluído do Simples Nacional deverá adotar
os seguintes procedimentos:
I - proceder ao inventário dos bens existentes e das mercadorias em estoque no
último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão do
Simples Nacional, especificando separadamente, no livro Registro de Inventário,
sob o título "Inventário para Fins de Exclusão do Simples Nacional":
a) as mercadorias isentas ou não tributadas;
b) as mercadorias objeto de substituição tributária;
c) as mercadorias objeto da antecipação prevista na Lei nº 6.474, de 24 de maio
de 2004;
d) as mercadorias com tributação do imposto e sem substituição tributária ou
antecipação prevista na Lei nº 6.474, de 2004;
e) os bens do Ativo Permanente;
f) os bens de uso e consumo.
II - para fins de mensuração dos créditos das mercadorias em estoque, cuja saída
seja tributada, serão obedecidos os seguintes critérios:
a) em relação às mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com tributação do
ICMS, tomar-se-á como crédito o imposto regularmente destacado na nota fiscal de
aquisição, sendo que, na impossibilidade de identificação específica da entrada,
o crédito a ser apropriado, atendida sua regularidade, será obtido pela
aplicação da alíquota relativa à entrada sobre a base de cálculo correspondente
à aquisição mais recente, tomado o valor menor, se simultâneas as aquisições;
b) em relação às mercadorias objeto da antecipação prevista na Lei nº 6.474, de
2004, tomar-se-á como crédito o valor do ICMS da operação própria de aquisição e
o valor do ICMS antecipado na operação de entrada, observado o previsto na parte
final da alínea anterior.
III - para fins de mensuração dos créditos em relação aos bens do Ativo
Permanente, tomar-se-á como crédito o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e
oito avos) do imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, pelo
prazo remanescente em relação à entrada no estabelecimento, considerados 48
(quarenta e oito) períodos mensais de apropriação contados da data da referida
entrada.
§ 1º A apuração do crédito fiscal a ser apropriado deverá ser demonstrada pelo
contribuinte no livro de Registro de Inventário.
§ 2º O valor do imposto a ser creditado deverá ser lançado no livro de Registro
de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão
"Crédito Fiscal Decorrente de Exclusão do Simples Nacional"." (AC)
Art. 2º Relativamente ao contribuinte que ingressou no Simples Nacional no ano
de 2007, a sua exclusão do referido regime será feita a partir de 1º de janeiro
de 2008, a exceção daquele que:
I - em início de atividade, ultrapassou o limite de receita bruta anual
estabelecido para o Estado de Alagoas pelo Decreto nº 3.601, de 29 de maio de
2007, caso em que a exclusão do Simples Nacional retroagirá ao início das
atividades do contribuinte;
II - até o dia 30 de junho de 2007, gozava dos incentivos do Programa de
Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, de que trata a Lei nº
5.671, de 1º de fevereiro de 1995, caso em que a exclusão do Simples Nacional
poderá retroagir ao dia 1º de julho de 2007, desde que excluído do Simples
Nacional até o dia 31 de janeiro de 2008.
Art. 3º O contribuinte incentivado pelo PRODESIN, que optar pelo Simples
Nacional, ficará com os incentivos fiscais do referido Programa suspenso durante
o período em que recolher o ICMS na forma do Simples Nacional.
§ 1º Para fins de contagem do prazo de fruição dos incentivos do PRODESIN,
computar-se-á como de efetiva fruição o período em que se verificar a suspensão
dos incentivos.
§ 2º Na hipótese do "caput", o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá
recolher o ICMS nos termos do PRODESIN, relativamente aos fatos geradores
ocorridos até o dia anterior ao ingresso no Simples Nacional.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 1º a 5º do Decreto nº 3.637, de 12 de julho de
2007.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de março de 2008, 191º da
Emancipação Política e 120º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
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