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DECRETO Nº 3.637, DE 12 DE JULHO DE 2007

DOE: 13/07/2007

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - Simples Nacional, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1204-2518/2007,
Considerando que com a entrada em vigência, a partir de 1º de julho de 2007, do Simples Nacional, as leis estaduais que cuidam de regimes tributários para microempresas e empresas de pequeno porte ficam revogadas, consoante prescrição do art. 94 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Considerando que a revogação das referidas leis, causará iminente transtornos aos contribuintes enquadrados nos referidos regimes tributários,

DECRETA:

Art. 1º À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado tratamento tributário diferenciado e favorecido no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (CF/88, art. 146), e das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LCN nº 123/06, art. 2º, I).

Art. 2º As microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), ficam isentas do pagamento do ICMS (LCN nº 123, art. 18, § 20).

§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).

§ 2º Na hipótese do § 1º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

§ 3º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 2º até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

Art. 3º A opção pelo Simples Nacional, inclusive na hipótese da isenção prevista no art. 2º, não dispensa a microempresa ou empresa de pequeno porte do recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável aos demais sujeitos passivos:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual;
III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
VII - nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto nas hipóteses dos incisos do "caput" não enseja compensação ou dedução do imposto a pagar nos termos do Simples Nacional, observado que a receita de venda de mercadoria que tenha sido objeto de substituição tributária será reduzida do montante a ser recolhido no Simples Nacional.

Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais sujeitos passivos do ICMS quando, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006:
I - não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;
II - não preencherem as condições para enquadramento ou permanência no Simples Nacional; ou
III - optantes pelo Simples Nacional, auferirem receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado, conforme previsto no art. 19, I, da Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006, relativamente ao ICMS.

Art. 5º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional:
I - não farão jus à apropriação nem transferirão créditos do ICMS, inclusive deverão estornar o saldo credor do ICMS relativo ao mês anterior ao da migração automática ou da opção pelo Simples Nacional;
II - não poderão utilizar nem destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Art. 6º Para ingresso no Simples Nacional será concedido parcelamento de débitos do ICMS, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006, e de Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º O valor de cada parcela será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação do débito até o mês do pagamento. § 2º Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento previsto no "caput" as normas estaduais relativas à matéria.

Art. 7º As pessoas naturais regularmente optantes, até 30 de junho de 2007, pelo regime tributário de Microempresa Social - MS ou de Ambulante - AMB, nos termos das Leis nº 6.559, de 31 de dezembro de 2004, e 6.271, de 3 de outubro de 2001, permanecerão sujeitas aos referidos regimes até 31 de dezembro de 2007, salvo se incidirem em hipótese de exclusão do regime.
Parágrafo único. No período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2007, aplicar-se-ão a isenção prevista no art. 2º e, ultrativamente, os regimes tributários previstos nas Leis referidas no "caput" e respectiva legislação regulamentar.

Art. 8º O Secretário de Estado da Fazenda editará normas necessárias à plena executoriedade do Simples Nacional.

Art. 9º O art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 101. (...)
(...)
XXIII - pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional: até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele a que se referir, enquanto não estabelecido prazo diverso pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
XXIV - em relação ao imposto antecipado a que se refere a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004:
a) pelos ambulantes e microempresas sociais optantes pelos regimes tributários previstos respectivamente nas Leis nº 6.271, de 3 de outubro de 2001, e 6.559, de 30 de dezembro de 2004, e pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional: até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente à entrada da mercadoria neste Estado;
b) pelos demais contribuintes, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria neste Estado." (NR)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir da data de início da vigência do Simples Nacional.

Art. 11. Em consonância com o disposto no art. 94 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ficam revogadas, a partir da data de início da vigência do Simples Nacional, as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 6.271, de 2001, e 6.559, de 2004.


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