DECRETO DO ESTADO DO ACRE Nº 974 DE 03.07.2007
DOE-AC: 04.07.2007
Regulamenta o parcelamento do ICMS na forma da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007, e artigo 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006 e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007, bem como a necessidade de a Fazenda Pública Estadual reunir condições para o adimplemento de créditos tributários pendentes com vistas a viabilizar a adesão do Contribuinte ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
DECRETA:
Art. 1º Poderão ser objeto do parcelamento que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007, os créditos tributários do ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos a lançamentos que contemplem fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
§ 1º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata o caput, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata o caput impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução CGSN nº 4/2007 e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 2º O parcelamento de que trata o artigo anterior:
I - poderá ser requerido perante a Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública, ou perante a Procuradoria Fiscal do Estado quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa;
II - poderá ser requerido tão-somente no período de 3 a 31 de julho de 2007;
III - poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;
IV - terá como valor mínimo de parcela mensal a quantia de R$ 100,00 (cem reais) isoladamente em relação a outros parcelamentos formalizados pelo contribuinte.
Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente, devendo ser apresentado na Gerência da Agência de jurisdição do solicitante, mediante requerimento em que constem os dados cadastrais e a quantidade de parcelas requeridas, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
I - termo de compromisso, assinado pelo responsável ou representante legal;
II - demonstrativo de parcelamento;
III - comprovante do recolhimento correspondente à primeira parcela;
III - comprovante de opção pelo Simples Nacional.
§ 1º Os documentos enumerados nos incisos I e II serão juntados pela Gerência da Agência que receber o pedido de parcelamento.
§ 2º Quando o pedido de parcelamento for realizado por procurador do solicitante, deverá ser instruído com fotocópia da cédula de identidade, do CPF do mandatário e do instrumento de mandato com poderes específicos para o parcelamento, com o endereço do constituído para fins de intimação.
§ 3º Será indeferido o pedido de parcelamento que estiver em desacordo com o disposto neste artigo.
§ 4º A Gerência da agência que receber o pedido de parcelamento disponibilizará ao contribuinte uma via do Termo de Compromisso de Parcelamento e Demonstrativo de Parcelamento assinado pela autoridade competente.
Art. 4º O indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos parcelamentos já concedidos.
Art. 5º O parcelamento só será considerado concedido com a apresentação de todos os documentos exigidos pela Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública e o pagamento da primeira parcela do parcelamento.
Art. 6º Sobre cada parcela, a partir da segunda, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. Sobre a parcela não paga na data de vencimento incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 7º Na modalidade de parcelamento de que trata este Decreto é vedada a inclusão:
I - de débitos que já foram objeto de parcelamento;
II - de dívidas decorrentes de substituição tributária;
III - qualquer outro débito com a Fazenda Pública estadual que não relativo ao ICMS.
Art. 8º O parcelamento formalizado nos termos deste Decreto será rescindido em caso de:
I - indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional;
II - prática pela empresa de ato doloso que vise diminuir, no todo ou em parte, ilicitamente, tributo estadual;
III - inadimplência de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não.
Art. 9º A formalização de parcelamento nos termos deste Decreto não impede que débitos vencidos após 31 de janeiro de 2006 sejam parcelados na forma do regime normal aplicado a empresas não inclusas no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública fica autorizada a estabelecer outras normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata este Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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