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DECRETO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Nº 44.375 DE 21.08.2006

DOE-MG: 22.08.2006

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Anexo VIII:

"Seção X

Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita à substituição tributária

Artigo. 27-A. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão da operação de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária, poderá transferi-lo, na proporção das operações isentas que realizar, para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 1º A transferência de crédito acumulado de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao imposto que tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.

§ 2º O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá-lo:

I - em se tratando de contribuinte situado neste Estado:

a) para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes;

b) para abatimento de débito do ICMS retido por substituição tributária;

c) para transferir a fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que poderá utilizá-lo para os fins de que tratam as alíneas anteriores;

II - em se tratando de contribuinte situado em outro Estado, para abatimento de débito do ICMS retido por substituição tributária.

§ 3º Para as transferências de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição do visto;

II - registrar a nota fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", lançando nesta o valor da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência.

§ 4º O contribuinte indicado como destinatário da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior deverá:

I - nas hipóteses do § 2º, I, "a", deste artigo, após o visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito:

a) escriturá-la na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo; e

b) informar no campo 66 do quadro "Outros Créditos/Débitos" da DAPI modelo 1 o valor recebido em transferência;

II - na hipótese do § 2º, I, "b", deste artigo, após o visto da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito:

a) escriturá-la na forma prevista no inciso I do caput do art. 11 deste Anexo; e

b) lançar o valor recebido em transferência no livro Registro Apuração do ICMS (RAICMS), no campo Crédito do Imposto da folha destinada à apuração do ICMS devido por substituição tributária;

III - na hipótese do § 2º, I, "c", deste artigo, escriturá-la na forma prevista no inciso I do caput do art. 11 deste Anexo;

IV - na hipótese do § 2º, II, deste artigo, escriturá-la no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto devido por substituição tributária devido a este Estado, no quadro Outros Créditos ou Imposto Creditado, lançando no campo "Observações" a expressão "Crédito de ICMS recebido em transferência no valor de R$ (indicação do valor)".

Artigo. 27-B. O contribuinte que possuir crédito acumulado do ICMS em razão de apropriação extemporânea de créditos relativos à entrada de mercadoria que passou a estar alcançada pelo regime de substituição tributária poderá, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, transferi-lo para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Parágrafo único. À transferência de crédito de que trata o caput deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º a 4º do artigo anterior.

(...)

Artigo. 37. São vedadas a devolução para origem e a retransferência do crédito para terceiro, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 5º, nos incisos I e IV do § 1º do art. 14, no § 13 do art. 27 e no § 2º, I, "c", nos arts. 27-A e 27-B, todos deste Anexo. (nr)";

II - Parte 1 do Anexo XV:

"Artigo. 4º (...)

§ 3º (...)

I - o recolhimento do imposto será efetuado antes de iniciada a prestação, ressalvado, quanto ao produtor rural, o disposto no art. 46, § 8º, desta Parte;

(...)

Artigo. 46. (...)

IX - o momento de inicio da prestação, nas hipóteses do art. 4º, §§ 3º e 4º, desta Parte;

(...)

§ 8º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, em se tratando de sujeito passivo por substituição produtor rural detentor do regime especial de que trata o § 3º do art. 85 deste Regulamento, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de produto agropecuário, exceto café cru, ou extrativo vegetal será recolhido até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à operação com a mercadoria." (nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de abril de 2006, relativamente ao art. 46, IX, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS; e

II - no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2006; 218ºda Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Fernando Antonio Fagundes Reis

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman


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