DECRETO No 7.458, DE 7 DE ABRIL DE 2011
D.O.U.: 08.04.2011
Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1o O art. 7o do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o ....................................................................................
I - ............................................................................................
a) ...............................................................................................
...........................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ............................................................................................
..........................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II - ..........................................................................................
..........................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III - ...........................................................................................
..........................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV - ...........................................................................................
..........................................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V - ...........................................................................................
a) .............................................................................................
..........................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ...............................................................................................
..........................................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
.........................................................................................................
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física:
0,0082% ao dia.
................................................................................................" (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia seguinte à data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega