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DECRETO No 7.458, DE 7 DE ABRIL DE 2011

D.O.U.: 08.04.2011

Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1o O art. 7o do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7o ....................................................................................

I - ............................................................................................

a) ...............................................................................................

...........................................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b) ............................................................................................

..........................................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

II - ..........................................................................................

..........................................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

III - ...........................................................................................

..........................................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0082%;

IV - ...........................................................................................

..........................................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

V - ...........................................................................................

a) .............................................................................................

..........................................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b) ...............................................................................................

..........................................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

.........................................................................................................

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física:

0,0082% ao dia.

................................................................................................" (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia seguinte à data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega


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