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DECRETO Nº 6.890, DE 29 DE JUNHO DE 2009

 

D.O.U.: 30.06.2009

 

Alterado pelos Decretos 7.017/2009, 7.032/2009, 7.060/2009, 7.222/2010 e 7.394/2010.

 

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

DECRETA:

 

 Art. 1º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I, até 31 de dezembro de 2009, alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. (Revogado pelo Decreto nº 7.032, de 14 de dezembro de 2009)

 

Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I.

 

Art. 2º Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.

 

Art. 3º A partir de 1o de janeiro de 2010:(Revogado pelo Decreto nº 7.032, de 14 de dezembro de 2009)

I - ficam restabelecidas as alíquotas dos produtos constantes do Anexo I, vigentes anteriormente à publicação deste Decreto; e

II - fica extinto o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II.

 

Art. 4º Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

 

Art. 4º Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos I, III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 7.032, de 14 de dezembro de 2009)

Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I. (Incluído pelo Decreto nº 7.032, de 14 de dezembro de 2009)

 

Art. 5º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados nos Anexos IV e IX, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.

 

Art. 6º As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo VII, observadas as datas ali estabelecidas.

 

Art. 7º Ficam extintos os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação:

I - relacionados no Anexo IV, a partir de 1o de novembro de 2009; e

II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1o de janeiro de 2010.

II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de julho de 2010. (Redação dada pelo Decreto nº 7.032, de 14 de dezembro de 2009)

II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de janeiro de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 7.222, de 29 de junho de 2010)

II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de janeiro de 2012.(Redação dada pelo Decreto nº 7.394, de 15 de dezembro de 2010)

 

Art. 8º Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e o inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.809, de 30 de março de 2009, os Decretos nºs 6.823, de 16 de abril de 2009, 6.825, de 17 de abril de 2009, e 6.826, de 20 de abril de 2009.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 29 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

 

Anexos

Anexo I, Anexo II, Anexo III, Anexo IV, Anexo V, Anexo VI, Anexo VII,  Anexo VIIIAnexo IX


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